TRF1 - 1004796-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 04:40
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LIZIONIRIA DA SILVA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004796-42.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LIZIONIRIA DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 26/04/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição, previstas nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%) da EC n. 103/19.
A regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva) exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não ter sido alcançado o tempo necessário para a sua concessão, uma vez apurado em favor da autora o total de 29 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição até 26/04/2024 (DER).
A parte autora alega que o INSS não considerou as contribuições vertidas no ano de 2023, como contribuinte facultativa.
Aduz que a soma dessas contribuições com o período já reconhecido totaliza mais de 30 anos de contribuição, garantindo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Em contestação, o INSS alega a impossibilidade do cômputo como tempo de contribuição ou carência das contribuições inferiores ao mínimo sem a devida complementação ou das recolhidas no plano simplificado (5% ou 11% do salário mínimo).
As alegações da Autarquia não guardam correspondência com o quanto exposto na petição inicial e com os documentos colacionados aos autos.
Com efeito, verifica-se do extrato de dossiê previdenciário (ID 2176970858) que a parte autora promoveu o recolhimento de contribuições como segurada facultativa, na alíquota de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor superior ao mínimo para o ano de 2023 (R$ 1.302,00 e R$ 1.320,00).
O pagamento da primeira contribuição como facultativa foi tempestivo, pois realizado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, seguido de outros que, embora fora do prazo, não acarretaram perda da qualidade de segurada.
Desse modo, as contribuições como segurada facultativa na alíquota de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, relativas as competências 03/2023, 04/2023 e 05/2023 (dossiê previdenciário – Seq 7) e 07/2023, 08/2023 e 09/2023 (dossiê previdenciário – Seq 8) devem integrar o cálculo da carência e do tempo de contribuição.
O tempo de contribuição da autora com o cômputo dos períodos reconhecidos nesta sentença perfaz o total de 30 (trinta) anos e 13 (treze) dias de contribuição na DER: 26/04/2024, com 361 contribuições para a carência, conforme cálculo anexo (ID 2187048687).
Isso que significa dizer que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 26/04/2024), a autora possuía direito à aposentadoria conforme o art. 16 das regras de transição da EC 103/19, pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58 anos e 6 meses – DN: 23/09/1963).
Desse modo, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER: 26/04/2024 (regra de transição do art. 16 da EC/19).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1) reconhecer como tempo de contribuição e carência da autora as contribuições como segurada facultativa na alíquota de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, relativas as competências 03/2023, 04/2023, 05/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023; 2) condenar o INSS a implantar o benefício, conforme tabela abaixo: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B42 CPF: *53.***.*68-04 DIB: 26/04/2024 DIP: 1º dia do mês corrente TC: 30 anos e 13 dias Cidade de pagamento: RMI: A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica desde já autorizado o desconto de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a LIZIONIRIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *53.***.*68-04 (AUTOR)
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25/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:23
Decorrido prazo de LIZIONIRIA DA SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:50
Juntada de contestação
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26/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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