TRF1 - 1025949-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 21:28
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:39
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025949-68.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Transtorno de discos lombares.
CID M511. 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciada com histórico de lombalgia, com início de longa data, não sabendo especificar melhor a data, sem haver piora progressiva do quadro álgico.
Nega trauma. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em bom estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, anictérica, acianótica, deambulando sem auxílio de terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral; Força preservada em 4 membros, grau 5 Mobilidade preservada em 4 membros; Marcha sem alterações. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Relatório médico, ressonância magnética de coluna lombar. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, vendedora, feirante. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Feirante. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, em razão do diagnóstico de transtorno de discos lombares (CID M511), uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela realização de nova perícia médica, ao tempo em que reitera a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA DE SOUZA - CPF: *72.***.*21-87 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:29
Juntada de impugnação
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10/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:06
Juntada de contestação
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25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:39
Juntada de documentos diversos
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20/02/2025 11:57
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 07:24
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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