TRF1 - 1003979-14.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDINILZA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1003979-14.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINILZA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer benefício previdenciário / assistencial em face do INSS Observa-se que foi exarado o despacho contido no ID 2182674328, determinando a regularização documental, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, art. 321 do CPC).
Todavia, devidamente intimado (ID 2184586448), o autor deixou de apresentar: cópia integral do documento de identificação.
Em assim sendo, vejamos a previsão contida no art. 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 320 e 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILZA SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*80-55 (AUTOR)
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16/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EDINILZA SILVA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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03/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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26/02/2025 18:43
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/02/2025 09:37
Juntada de contestação
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12/02/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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31/01/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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