TRF1 - 1000269-35.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 11:03
Juntada de Informação
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18/06/2025 08:25
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSINEI RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:32
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 08:55
Juntada de procuração
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02/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000269-35.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINEI RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE COTRIM PIMENTEL SANTOS - BA69167 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita Inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
O Laudo médico juntado aos autos apontou que a parte autora apresenta diagnóstico: CID: H54.4.
Considerando que a Lei Federal 12.764/2012, classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, a perícia judicial foi dispensada.
No presente caso, o benefício foi negado por "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", contudo, o § 14 do art. 20 exclui do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo: Art. 20, § 14, LOAS.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por fim, verificando o laudo médico, a perícia administrativa e que a família está regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), bem assim as condições sociais da parte autora, concluo que ela vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais básicas, caracterizando situação de hipossuficiência/miserabilidade suficiente para o deferimento da prestação assistencial reclamada nesta demanda, deve o benefício ser concedido desde o requerimento administrativo (DER 27/11/2023).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (27/11/2023) e DIP 01/05/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:55
Juntada de emenda à inicial
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06/11/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:22
Juntada de réplica
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12/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:24
Juntada de contestação
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10/06/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:36
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSINEI RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:14
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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25/01/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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