TRF1 - 1029920-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:37
Juntada de Informação
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029920-61.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON PORTUGUES DE SOUZA JUNIOR, EDSON PORTUGUES DE SOUZA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação de redução de empréstimo consignado proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo consignado com o banco réu; (ii) pretende analisar o contrato com a readequação dos valores pagos; (iii) o contrato utiliza o sistema PRICE de amortização fidelizado ao regime composto.
A Caixa Econômica Federal sustentou a legalidade do contrato.
Decido.
Acerca da questão controvertida, impõe-se consignar que o controle judicial de um contrato firmado espontaneamente pelas partes implica demonstração das irregularidades constatadas em ferimento ao pacto.
No caso dos autos, a parte autora não apontou nenhuma ilegalidade ou violação do banco réu às cláusulas do contrato entre si celebrado, limitando-se a sustentar omissão de informações e, para fundamentar o pedido de redução do valor das parcelas do empréstimo, a sustentar que a substituição do sistema de amortização, previsto contratualmente, por outro, lhe é mais vantajoso.
Registro, por oportuno, que os contratos entabulados pela parte autora estipulam, de forma clara, taxa de juros contratada mensal e a taxa de juros anual, conforme demonstra o quadro “3 - Custo Efetivo Total”, de modo que não existe a alegada omissão contratual acerca dos juros aplicados..
Quanto à adoção da Tabela Price, é unânime o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros, exceto nos casos de amortização negativa, situação não demonstrada para o contrato objeto dos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos), como na espécie. 2.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 3.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 4.
Tendo a perícia judicial apurado que os valores cobrados observam o estipulado no contrato, e que o laudo não foi impugnado pelo apelante, deve ser mantida a sentença que aplicou a jurisprudência assente sobre a matéria e julgou improcedente o pedido. 5.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0001071-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Além disso, observa-se que as taxas de juros mensais contratadas estão em consonância com aquelas praticadas pelo mercado.
Assim, estando demonstrado que o contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos, foi celebrado mediante acordo de vontade entre as partes, bem como que não foi demonstrada qualquer cobrança indevida por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos para reduzir os valores das prestações mensais, menos ainda, para condenar o banco réu a restituir valores supostamente pagos a maior.
Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou o descumprimento do contrato por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON PORTUGUES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *28.***.*12-38 (AUTOR)
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24/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 23:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:42
Juntada de contestação
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17/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/01/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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