TRF1 - 1002274-64.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:28
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:11
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002274-64.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANGILEUSON DA LUZ ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório,nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiarper capitainferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, aperícia médica judicial atestou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
Com efeito, embora haja o impedimento, atestou-se que o prazo de recuperação foi inferior a 2 (dois) anos.
Instada a se manifestar sobre a conclusão do expert, a parte autora não se manifestou.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes,sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer víciosa legitimar a renovação da perícia, na forma do art. 480, §§ 1º a 3º do CPC.
Ademais, analisando os autos,não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial,que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente, por si só, para o seu enquadramento no critério legal de deficiência, para fins assistenciais.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que“o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Por fim,não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciadon.º167/FONAJEF que“nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Dispensada a citação do INSS em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a VANGILEUSON DA LUZ ALMEIDA - CPF: *20.***.*40-53 (AUTOR)
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26/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VANGILEUSON DA LUZ ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:25
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 21:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:56
Juntada de contestação
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22/01/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:05
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:07
Decorrido prazo de VANGILEUSON DA LUZ ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:33
Perícia agendada
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18/07/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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31/05/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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