TRF1 - 1002244-29.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:50
Juntada de manifestação
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08/09/2025 02:43
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 15:54
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 19:20
Juntada de manifestação
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23/06/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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20/06/2025 16:39
Decorrido prazo de ERIQ PINHEIRO CONCEICAO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 23:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002244-29.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
No presente caso, aperícia médica judicial atestou que a parte autora foi diagnosticada com “Encefalopatia não especificada – CID-10 G93.4.”, possuindo impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07 (quesitos 10 e 11).
Por sua vez, quanto à hipossuficiência financeira do grupo familiar, o CadÚnico de ID1642623869 demonstra que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, pois a renda declarada é de R$ 40,00 para 5 (cinco) integrantes da família.
Tal informação não foi controvertida pelo INSS na contestação e por nenhum dos documento colacionados aos autos.
Na verdade, a situação de miserabilidade foi confirmada pelo estudo socioeconômico de ID2146076504, que aponta o recebimento de benefício de transferência de renda, que não pode ser computado na renda familiar, bem como de auxílio-doença, que, além de ter caráter transitório, é de apenas um salário mínimo e seu cômputo não faz com que o grupo familiar supere o limite de renda permitido.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado os requisitos legais, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 DIB/DER 06/10/2021 DIP 01/05/2025 RMI Um Salário Mínimo DATA DO AJUIZAMENTO | DATA DA CITAÇÃO 29/05/2023 | 22/01/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 67.652,85 b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial supracitado, a partir da DER/DIB, com juros e correção monetária, contados do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 113/21.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a E. P. C. - CPF: *87.***.*80-05 (AUTOR)
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26/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIQ PINHEIRO CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:37
Juntada de parecer
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02/09/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:56
Juntada de parecer
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23/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ERIQ PINHEIRO CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:39
Juntada de contestação
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11/01/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/11/2023 18:52
Juntada de laudo pericial
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19/09/2023 08:37
Decorrido prazo de ERIQ PINHEIRO CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:45
Perícia agendada
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31/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ERIQ PINHEIRO CONCEICAO em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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29/05/2023 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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