TRF1 - 1026774-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA PAZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026774-12.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILDO ALVES DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (DCB: 16/10/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Outros Transtornos de Discos Intervertebrais - CID M51, Epicondilite - CID M77.1, Sindrome do Túnel do Carpo - CID M77.1 e Lesões do Ombro - CID M75 , bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando relatando ser portador de dor em ombro esquerdo, coluna cervical e lombar, dor em cotovelo esquerdo e punho bilateral 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio, marcha fisiológica.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Manipulou celular (digitação), sem dificuldade.
Retirou e vestiu camiseta sem dificuldade, apresentando boa amplitude de movimento dos ombros.
Não relatou dor a palpação da coluna vertebral, apresentando boa amplitude de movimento.
Presença de cicatriz em região lombar, associado à hipotrofia da musculatura paravertebral.
Teste de ponta dos pés e calcanhares realizado sem dificuldade.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Trofismo muscular e força dos membros superiores e inferiores preservados. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Serviços gerais.
Costureiro.
Auxiliar de produção. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Serviços gerais. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
Início da incapacidade se deu em 17/05/2023 e cessação dia 13/08/2024, de acordo com exame apresentado. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
R- Sim.
Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral (receita médica, 07/02/2025).
Não relatou efeito colateral. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
Existiu incapacidade anterior.
A parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que é portador de patologias que incapacitam total e permanentemente para suas atividades laborativas; que o médico períto não possui conhecimeto técnico específico; e que não foram analisadas as condições sociais.
Observo, no entanto, com base no exame clínico, que não restou constatado qualquer limitação física ou quadro álgico para justificar a existência de incapacidade.
Pelo contrário, a parte autora apresenta movimento e força preservados dos membros superiores e inferiores, bem como da coluna vertebral.
Embora a parte autora tenha sido acometida pelas patologias acima relacionadas, gerando incapacidade por um determinado período, tal fato já foi reconhecido pelo INSS, razão pela qual recebeu benefício previdenciário no período de 17/05/2023 a 13/08/2024.
No entanto, atualmente as patologias encontram-se compensadas, não havendo incapacidade laborativa.
Vale destacar que o perito judicial possui qualificação técnica específica para análise das patologias acometidas pela parte autora.
De qualquer modo, adota-se o entendimento proferido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos”.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Com isso, não há razões ou prova para afastar a conclusão do laudo judicial que, tendo sido elaborado, sem omissões ou inconsistências, por profissional equidistante das partes no exercício de função pública, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Por outro lado, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o juiz não está obrigado a analisar as questões pessoais e sociais de um segurado quando não é constatada a incapacidade para o trabalho.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDO ALVES DA PAZ - CPF: *03.***.*19-05 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:35
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DA PAZ em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:10
Juntada de manifestação
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20/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:40
Juntada de contestação
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:26
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:45
Perícia agendada
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19/01/2025 20:31
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/01/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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