TRF1 - 1003708-66.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 12:21
Juntada de Informação
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07/07/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:18
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003708-66.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO CUSTODIO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) em 05/11/2024, tomou conhecimento de uma transferência no valor de R$ 7.458,22 para pessoa desconhecida; (ii) registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação administrativa junto ao banco réu; (iii) todavia, não obteve êxito em ser ressarcido do prejuízo; (iv) faz jus à reparação material e moral.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações a parte autora apresentou o registro do boletim de ocorrência, extratos de sua conta bancária e o registro de contestação administrativa.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal esclareceu que a transferência impugnada foi realizada com a utilização de dispositivo cadastrado desde 07/04/2023 e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pela correntista, não tendo sido identificados indícios de fraude na transação, bem como que tentada a restituição dos valores transferidos através do MED – Mecanismo Especial de Devolução, não houve êxito, tendo em vista a inexistência de saldo nas contas de destino.
Além disso, demonstrou através de extrato da conta da parte autora, que transações em valores maiores não são incomuns, podendo ser observado que no mesmo dia em que realizada a transferência impugnada, o autor fez uma outra de valor superior a R$ 5.000,00.
Assim, apesar dos argumentos utilizados na inicial, a prova produzida nos autos demonstra que não ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco réu, uma vez que a transação impugnada foi realizada mediante a utilização de dispositivo previamente cadastrado pelo autor, com utilização de senha de conhecimento exclusivo do correntista, de modo que não há como acolher o pedido para condenar o banco réu a restituir o valor transferido.
Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DÉBITOS CONTESTADOS APÓS SUAS REALIZAÇÕES.
TED E PIX.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, prolatada nos seguintes termos: "... trata-se de ação proposta por LETÍCIA CANDIDO MOREIRA SALES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de valores que teriam sido debitados indevidamente em sua conta-corrente, no dia 10/09/2021, relativos a envio de TED (R$ 11.270,00) e PIX (R$ 19.999,80).
A relação havida entre a instituição financeira e o correntista é de índole consumerista, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no enunciado nº 297 de sua jurisprudência predominante cuja redação prescinde de maiores esclarecimentos, sendo bastante em si mesma: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'.
Assim, para que surja o dever de reparação de danos por parte do fornecedor de serviços, necessário apenas que reste comprovada a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre tal fato e o dano sofrido pelo consumidor.
De outro lado, a responsabilidade do prestador de serviço somente é afastada no caso de ausência do defeito, ou na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do estatuto consumerista).
Na espécie, contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a prestação defeituosa do serviço.
De fato, as operações bancárias estão condicionadas ao uso de cartão e senha.
Assim, presume-se a regularidade das operações bancárias feitas com tais expedientes.
Nesse sentido, esclarece a Caixa Econômica Federal, litteris: 'As transações contestadas foram realizadas após a geração e desbloqueio de assinatura eletrônica no autoatendimento com uso do cartão e senha cadastrada e a cliente afirma estar de posse do cartão.
Sob análise aos sistemas internos da Ré, nota-se que a movimentação contestada realizou-se pelo Internet Banking, por meio de dispositivo cadastrado pelo cliente, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) por meio de cartão de débito VISA ELECTRON, com chip, FINAL 7012, emitido para uso pessoal e intransferível pela titular da conta, que estava na posse do cliente, ativo e de uso regular até o presente momento (pág. 2 da contestação).
Deve ser destacada a seguinte informação dada pela CEF na sua contestação, verbis: Cumpre Salientar que não consta nenhum comunicado à CAIXA perda/furto/roubo/extravio do cartão.
Pelo contrário, esse permanece sendo o cartão ativo do cliente'.
Em face do ocorrido, não se entende a razão pela qual a autora não requereu o cancelamento do cartão.
Nesses termos, o acolhimento do pedido inicial inviabilizaria a realização das operações bancárias mediante cartão/senha, uma vez que a instituição financeira teria que restituir qualquer valor sacado/transferido mediante a simples afirmação do cliente de ocorrência de fraude, como ocorre na espécie.
Na verdade, embora o colendo STJ tenha consolidado o entendimento de que o CDC aplica-se às instituições financeiras por existir relação de consumo com os respectivos clientes, esse entendimento não acarreta a inversão automática do ônus da prova, medida que depende da aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto. (...).
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (artigo 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95)".
Alega o recorrente que "...
Ocorre, senhores julgadores, que no dia 10 de setembro de 2021, a Autora, tendo realizado uma transação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), foi surpreendida com a duas outras operações em sua conta, lançamentos a débito, sendo a primeira no valor de R$11.270,00 (Onze mil e duzentos e setenta reais) correspondente à um envio de TED e a segunda no valor de R$19.999,80 (dezenove mil e novecentos e no venta e nove reais e oitenta centavos, correspondente à um envio de um PIX.
No entanto, o Autora jamais realizou esses dois envios dos supracitados valores, e nega conhecer a origem dos mesmos.
Imediatamente após saber das transações não realizadas ou autorizadas por ela, a Autora fez contatos com sua Agência para questionar as citadas operações, tendo imediatamente procedido à notícia crime junto à Polícia Civil, através da Ocorrência de nº 111024/2021 DPELETRONICA.
Depois de alguns dias, em resposta às reclamações abertas pela Recorrente, a Recorrida, informando que 'após análise da referida contestação, a área técnica de segurança da CAIXA, responsável pela análise de FRAUDE ELETRÔNICA, emitiu parecer concluindo que NÃO HÁ INDÍCIO DE FRAUDE ELETRÔNICA na movimentação questionada.' Desta forma, sob esta alegação, a Recorrida se recusa a devolver o valor retirado da conta da Recorrente sem autorização da mesma e feita através de aparelho que não é o aparelho da Autora, aquele que é o único que está habilitado por esta para operações via Aplicação da Recorrida.
Trata-se, à toda evidência, de caso de fraude eletrônica, de uma indiscutível prática criminosa com valores transferidos a pessoas completamente desconhecidas pela Autora, mediante ocorrência de fraude eletrônica, mediante invasão ou clonagem das chaves do Aplicativo, sendo certo que criminosos e não a Autora, foram quem realizaram as operações questionadas.
Houve, certamente, um defeito (falha) na prestação do serviço, já que é evidente ônus da atividade empresarial, enquanto Instituição bancária, o dever de tomar medidas de segurança necessárias a fim de evitar que terceiro tenha acesso aos registros da Autora e realize operações indevidas em sua conta, sendo diligentes na guarda das informações, registros pessoais e financeiros da correntista, o que não ocorreu", daí porque "... aguarda a recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r.
Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para: a) Concedendo a gratuidade da justiça, inverter-se o ônus da prova, com a aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma legal; b) condenar da Recorrida, CEF, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 31.280,25 (Trinta e um mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a serem atualizados, desde o evento danoso, até a data da sentença condenatória e sua respectiva satisfação; c) condenar a Ré ao pagamento de danos morais, decorrente da falha na prestação do serviço, pelos motivos já expostos em linhas pretéritas, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Preliminarmente, a parte autora evidentemente faz jus à Justiça Gratuita, diante do contexto probatório, sem que constem dos autos quaisquer elementos que autorizem a desconstituição da presunção de necessidade.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
De fato, todas as transações contestadas ocorreram com inserção de dados pessoais e uso da senha (assinatura eletrônica), que é pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente e de seu exclusivo conhecimento, razão pela qual a conclusão a que se chega é que ou a parte autora efetivamente efetuou os débitos impugnados, ou propiciou que alguém tivesse acesso à sua senha e ao seu cartão, conforme se denota da resposta emitida pela instituição bancária.
Além disso, as transações contestadas foram realizadas no mesmo dia e em horários aproximados de outros que a parte autora não contestou, ao passo que restou comprovado que as transferências foram realizada no mesmo dispositivo eletrônico acessado para uso do internet banking anteriormente, sendo certo que a parte autora continua utilizando os mesmos meios, sejam eletrônicos, seja o cartão de débito.
Por sua vez, não consta nos autos documento que comprove as alegações da parte recorrente, muito menos os requisitos da inversão do ônus da prova pleiteada em sede recursal, já que as alegações da parte autora afiguram-se inverossímeis, em face das circunstâncias já citadas.
Além disso, muito embora respondam objetivamente as instituições financeiras pelos danos ocasionados, de acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
Concluindo no particular, nota-se que o caso em tela enquadra-se no fortuito externo, eis que o evento ocorrido nada tem a ver com a atividade da recorrente, restando ausente o nexo de causalidade, não merecendo reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (AGREXT 1074605-79.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) Também não deve ser acolhido o pedido de condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do banco, além de não ter sido indicado nenhum ato ou fato atribuído ao réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO CUSTODIO DE FREITAS - CPF: *46.***.*07-33 (AUTOR)
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23/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:48
Juntada de impugnação
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29/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:20
Juntada de contestação
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26/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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