TRF1 - 1026454-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO SANDER SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026454-59.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SANDER SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciado com histórico de diabetes mellitus, com início há aproximadamente 07 anos, não apresentando piora progressiva do quadro.
Periciado relata ter sofrido acidente (queda de moto), entretanto, não apresenta nenhuma sequela relacionado ao acidente sofrido em membro superior esquerdo. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral; Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros; Marcha sem alterações. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, técnico de segurança, dono de lava jato. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Dono de lava jato. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Houve incapacidade em período anterior, iniciando no dia 09/08/2023, pelos 90 dias subsequentes. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual.
Entretanto, houve incapacidade anterior, iniciando dia 09/08/2023, pelos 90 dias subsequentes.
Registre-se que, a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 24/08/2023 a 29/01/2024.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral atual, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SANDER SILVA - CPF: *07.***.*65-70 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO SANDER SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:36
Juntada de contestação
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07/02/2025 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:03
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Perícia agendada
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13/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/11/2024 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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