TRF1 - 1023921-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:13
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ENILDO JONAS FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:06
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ENILDO JONAS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/05/2025 00:04
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023921-30.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILDO JONAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DCB: 17/09/2024) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portador de DOR LOMBAR CRÔNICA - CID M54.5, HÉRNIA DE DISCO LOMBAR - CID M51.0, ARTROSE DE JOELHOS - CID M17, HIPERTENSÃO ARTERIAL - I10.0 e DIABETES MELLITUS TIPO II - CID E11, bem como respondeu aos seguintes quesitos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- PERICIADO RELATA SER TRABALHADOR RURAL, E QUE DESDE 2009 APRESENTA DORES EM COLUNA LOMBAR E AMBOS E AMBOS OS JOELHOS.
REFERE QUE DESDE 2009 NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DAS DORES ARTICULARES.
RELATA AINDA, QUE É PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA, POR ARRITMIA. - NÃO COMPROVA TAL DIAGNÓSTICO POR EXAMES. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA ANTALGICA, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA COM DIFICULDADE.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA LASEGUE POSITIVO BILATERAL.
CREPTAÇÕES À MOVIMENTAÇÃO DO JOELHO. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Sim.
TRABALHADOR RURAL. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - TRABALHADOR RURAL – NÃO DESENVOLVE ATIVIDADES LABORAIS DESDE 2009. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R - NÃO HÁ INCAPACIDADE. [...] 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- NÃO É POSSÍVEL AFERIR. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE.
A HÉRNIA DE DISCO LOMBAR E A ARTROSE NOS JOELHOS SÃO CONDIÇÕES QUE FREQUENTEMENTE RESULTAM EM DOR CRÔNICA E LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E TEM CAUSAS MULTIFATORIAIS.
A AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E INTERVENÇÕES FISIOTERÁPICAS PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A PROGRESSÃO DOS SINTOMAS E AGRAVAMENTO DAS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
NO ENTANTO, O PERICIADO, ATUALMENTE, NÃO REALIZA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ANALGÉSICO OU DIRECIONADO, SOB RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ALÉM DISSO, APRESENTA APENAS 1 ATESTADO MÉDICO, INDICANDO A FALTA DE SEGMENTO CLÍNICO DO PERICIADO.
EM RELAÇÃO AO QUADRO METABÓLICO-SISTÊMICO DE HIPERTENSÃO E DIABETES, APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPENSADO EM USO DE MEDICAÇÕES PRESCRITAS.
NÃO COMPROVA PERICIALMENTE OUTRAS PATOLOGIAS CARDIOVASCULARES. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
LOSARTANA 50MG, VATIS 150MG, SELOZOK 25MG, DAPAGLIFOZINA 10MG.
COMPRA ANALGESICOS POR CONTA PRÓPRIA. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR, ARTROSE EM JOELHOS, ALÉM DE HIPERTENSÃO E DIABETES.
O PERICIADO, ATUALMENTE, NÃO REALIZA QUALQUER TIPO DE TRATAMENTO ANALGÉSICO OU DIRECIONADO, SOB RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ALÉM DISSO, APRESENTA APENAS 1 ATESTADO MÉDICO, INDICANDO A FALTA DE SEGMENTO CLÍNICO DO PERICIADO.
EM RELAÇÃO AO QUADRO METABÓLICO-SISTÊMICO DE HIPERTENSÃO E DIABETES, APRESENTA QUADRO CLÍNICO COMPENSADO EM USO DE MEDICAÇÕES PRESCRITAS.
NÃO COMPROVA PERICIALMENTE OUTRAS PATOLOGIAS CARDIOVASCULARES.
AO EXAME FÍSICO, NÃO HÁ LIMITAÇÕES DE MOVIMENTO OU PERDA DE FORÇA LEGALMENTE RELEVANTE.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DO AUTOR NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTÁ SEM O DEVIDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
Conforme dados do Extrato do Dossiê Previdenciário, observa-se que a parte autora recebeu o último benefício por incapacidade de 08/2022 a 09/2024, razão pela qual restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
A parte autora impugnou o laudo judicial, aduzindo que suas concluões são contraditórias e não correspondem aos documentos médicos acostados aos autos.
Verifica-se, de fato, que a perícia não analisou adequadamente a condição de saúde da parte autora.
O quadro patológico é de natureza ortopédica.
Apesar de constatar limitações funcionais como marcha típica antágica com dificuldade de deambulação, dificuldade para subir e descer da maca, lasegue positivo bilateral e creptações no joelho, assim como progressão e agravamento das limitações, concluiu que não haveria incapacidade para trabalho rural, fundamentando para tanto que só apresentou um atestado e que não está realizando tratamento.
Pois bem, o número de atestado médico ou exames não deve ser o critério principal para aferir a existencia de incapacidade, sendo mais importante que o documento apresentado esteja em consonância com o exame clínico, o que se verifica no caso em apreço.
De outra parte, a ausência de tratamento ainda que possa indicar disleixo ou falta de comprometimento com a recuperação da capacidade laborativa, não constitui pressuposto da concessão do benefício, mas, no que se relaciona à questão de saúde, tão somente a existência de incapacidade laborativa.
Na situação dos autos, a constatação de limitação funcional com dificuldades para deambular e realizar simples movimentos não se coaduna com as exigências do trabalho rural, o que demonstra a incapacidade laborativa.
Há, portanto, elementos para afastar a conclusão do laudo judicial de inexistência de incapacidade laborativa atual.
Considerando que a patologia em causa é a mesma que fundamentou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 08/2022 a 09/2024, infere-se que há continuidade do estado incapacitante, o que justifica o restabelecimento do benefício NB 643.883.143-7 e a fixação da mesma data de início da incapacidade, isto é, 17/08/2022.
Todavia, levando-se em conta as observações da perícia, acerca da ausência de tratamento e de outros exames, entendo não ser o caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Cumpre registrar que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Ademais, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, de 1991, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
Nesses termos, o benefício deverá ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data desta sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *24.***.*30-53 NB 643.883.143-7 DRB 18/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 120 dias a contar da sentença DII: 17/08/2022 Cidade de pagamento: Santo Antônio do Leverger/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-e, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ENILDO JONAS FERREIRA - CPF: *24.***.*30-53 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:47
Juntada de impugnação
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24/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:48
Juntada de contestação
-
13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:58
Juntada de laudo pericial
-
21/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:17
Perícia agendada
-
13/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:44
Juntada de emenda à inicial
-
13/12/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 16:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 16:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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