TRF1 - 1026022-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/08/2025 14:43
Expedição de Documento RPV.
-
07/07/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
08/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1026022-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI - RS32587 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de Retardo Mental Moderado, CID F70, podendo, pois, ser considerada portadora de deficiência mental, como constatado pelo expert em resposta ao quesito 03.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Ademais, depreende-se das disposições da Lei 8.742/93 e do Dec. 6.214/97 que, atualmente, a aferição da hipossuficiência financeira é feita precipuamente com base nas informações constantes do CadÚnico, que podem ser confrontadas pela Administração com as informações constantes em outros bancos de dados A propósito, no julgamento do Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. .
No caso dos autos, vê-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 12/03/2018, atualizado em 08/08/2023, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, o que não foi impugnado pelo INSS.
Logo, observa-se que a parte autora é miserável nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus à percepção do benefício assistencial em questão desde a DER (12/04/2023), tendo em vista que, conforme o perito, o início da deficiência foi fixado na primeira infância da parte autora.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA, CPF: *05.***.*62-53, no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (12/04/2023), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o valor de R$ 38.371,25.
Os juros e a correção monetária seguem a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
20/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA - CPF: *05.***.*62-53 (AUTOR)
-
12/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:46
Juntada de contestação
-
05/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 14:23
Perícia agendada
-
02/06/2024 16:22
Decorrido prazo de ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA AMPARO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022910-63.2024.4.01.3600
Carlos Duarte Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 12:52
Processo nº 1041660-05.2022.4.01.3400
Murillo Emidio da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 10:49
Processo nº 1041660-05.2022.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Murillo Emidio da Silva
Advogado: Alcides Martinhago Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 22:58
Processo nº 1003982-61.2025.4.01.4301
Denilson Milhomem da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suellem Estefani Oliveira Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 16:25
Processo nº 1013724-98.2024.4.01.3702
Sandra Soares da Silva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaias Jose da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 08:12