TRF1 - 1022910-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022910-63.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DUARTE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 23/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: . 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Periciando relata ser portador de sequelas de paralisia infantil, em 2011 apresentou quadro de fratura em coluna durante esforço físico intenso, submetido a tratamento cirúrgico em 2014 evoluindo de forma satisfatória.
Atualmente com quadro de dor intensa em coluna lombar, dificuldade para locomoção.
Ao exame físico em regular estado geral, eutímico, traje adequado, cicatriz em região de coluna lombar de bom aspecto, apresenta lentificação de marcha, claudicação, limitação dos movimentos de flexo-extensão em coluna lombar, diminuição de força em membros inferiores. 2.
O(A) periciando(a) possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Sequelas de poliomielite – B 91. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Não comprova tratamento atual. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- NEGA EFEITOS COLATERAIS.
APRESENTA CONTROLE DA DOR SEM NECESSIDADE DE BUSCAS POR PRONTO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cidade. b) qual a sua idade? R- 48 Anos. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino fundamental incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Trabalho rural.
Não está trabalhando há 13 anos. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Periciando portador de limitação física severa, com diminuição importante de força em membros inferiores, com dificuldade de locomoção. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim, periciando portador de limitação física severa. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim, periciando portador de limitação física severa, com diminuição importante de força em membros inferiores e dificuldade de locomoção. [...] 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Não.
Periciando capaz para a vida independente. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- 14/08/2024 – Atestado médico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Permanente.
Segundo o laudo pericial, a parte autora possui Sequelas de poliomielite – B 91 nos membros inferiores de origem congenita, bem como sofreu fratura na coluna em 2011 em razão de intenso esforço físico, mas após tratamento cirúrgico em 2014 apreseta evolução satisfatória.
Apesar disso, observa-se, conforme CNIS, que a parte autora exerceu atividades laborativas como vendedor, porteiro, encarregado geral e efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Ademais, consoante laudo socioeconomico, observa-se que a parte autora possui imóvel próprio financiado em bom estado de conservação e equivado com móveis igualmente em bom estado de convervação.
Tais dados indicam que, apesar da sequela, tal limitação não configurou impedimento para constituir família e prover sua subsistencia mediante atividades laborativas.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento para a vida independente e para o trabalho de tal modo que não possa prover sua manutenção, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DUARTE FERREIRA - CPF: *38.***.*30-91 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:03
Juntada de contestação
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06/02/2025 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:17
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS DUARTE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:11
Juntada de laudo de perícia médica
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Perícia agendada
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05/12/2024 22:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:34
Juntada de documentos diversos
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19/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/10/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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