TRF1 - 1024104-29.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024104-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024104-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:43 SA GRAFICA E EDITORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação (Id 17449952) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença (Id 17449947) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1024104-29.2018.4.01.3400, impetrado por 43 S/A GRÁFICA E EDITORA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse os atos processuais legais para o julgamento do Recurso Voluntário (PAF 13971.003996/2007-54) e do Recurso Especial (PAF 13971.003999/2007-98) no prazo de 30 (trinta) dias.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação da excessiva demora no julgamento dos referidos recursos administrativos, extrapolando o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 e violando a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Em suas razões recursais (Id 17449952), a União (Apelante) alega, em resumo, a regularidade do procedimento administrativo no CARF, a inexistência de mora injustificada diante do volume e complexidade dos processos, a inaplicabilidade absoluta do prazo da Lei 11.457/2007 ao contencioso fiscal, a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial sem desrespeitar as prioridades regimentais e a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 17449955 e 17449956), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da inicial sobre a mora excessiva e a violação aos preceitos legais e constitucionais.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr.
Zilmar Antonio Drumond (Id 18012966), opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A controvérsia central reside em verificar se a demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em julgar os recursos administrativos interpostos nos PAFs nº 13971.003996/2007-54 (Recurso Voluntário da Impetrante, protocolado em 30/04/2010, conforme andamento processual Id 17449933) e nº 13971.003999/2007-98 (Recurso Especial da União, protocolado em 11/02/2014, conforme andamento processual Id 17449934) configura mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Esse direito fundamental reflete o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece em seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
Similarmente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
No caso concreto, é incontroverso que os recursos administrativos aguardavam julgamento há anos quando da impetração do presente mandado de segurança (novembro de 2018).
O Recurso Voluntário no PAF ...96/2007-54 estava pendente há mais de 8 anos, e o Recurso Especial no PAF ...99/2007-98, há quase 5 anos.
Tal lapso temporal excede, de forma manifesta e desarrazoada, não apenas o prazo legal específico de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, mas também qualquer parâmetro aceitável de duração razoável do processo administrativo, garantido constitucionalmente.
A Apelante (União) sustenta que a complexidade dos procedimentos internos do CARF, o volume de processos e a existência de prioridades regimentais justificariam a demora.
Contudo, tais alegações, apresentadas de forma genérica nas informações (Id 17449944) e na apelação (Id 17449952), não são suficientes para elidir a mora excessiva configurada.
Embora se reconheça a sobrecarga de trabalho dos órgãos julgadores administrativos, tal fato não pode servir de escudo para a inércia prolongada e indefinida na apreciação dos pleitos dos administrados, sob pena de tornar inócua a garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o princípio da eficiência.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para a conclusão do ato.
Nesse sentido: · "Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (...)." (TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103, Rel.
Des.
Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 11/03/2024). · "Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado (...), reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo (...)." (TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/01/2024).
O Poder Judiciário, nesse contexto, não interfere no mérito administrativo, mas apenas assegura a efetividade da garantia constitucional da duração razoável do processo, controlando a omissão ilegal da Administração.
A sentença apelada agiu nesse exato limite, determinando que a autoridade impetrada promovesse os atos necessários ao julgamento, sem imiscuir-se na análise de mérito dos recursos pendentes.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (Id 18012966), "se passou demasiado tempo desde o pedido protocolado pelo Impetrante, o que, irrefutavelmente, caracteriza exacerbada omissão na atuação da administração", não sendo razoável a demora excessiva sob a alegação genérica de respeito a outros princípios ou à ordem interna do órgão.
Portanto, comprovada a mora administrativa excessiva e injustificada, e presente o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 43 SA GRAFICA E EDITORA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CARF.
DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS (RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO ESPECIAL).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88).
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL (ART. 24, LEI 11.457/2007; ART. 49, LEI 9.784/1999).
CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF1.
SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado objetivando compelir o Presidente do CARF a promover o julgamento de Recurso Voluntário pendente de análise desde 2010 e de Recurso Especial pendente desde 2014, ambos em processos administrativos fiscais.
Sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para a prática dos atos necessários ao julgamento.
União apela alegando regularidade procedimental, inexistência de mora injustificada e limites do controle judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a demora de mais de 5 (cinco) e 9 (nove) anos, respectivamente, no julgamento de Recurso Especial e Recurso Voluntário no âmbito do CARF configura mora administrativa injustificada, passível de controle judicial via mandado de segurança, para determinar o impulso processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e aos prazos previstos na legislação (art. 24, Lei 11.457/2007; art. 49, Lei 9.784/1999).
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 49) asseguram ao administrado o direito à decisão administrativa em prazo razoável, refletindo os princípios da eficiência e da moralidade que regem a Administração Pública. (ii) A paralisação de recursos administrativos por período que excede manifestamente os prazos legais (no caso, mais de 5 e 9 anos) configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do administrado, especialmente quando as justificativas apresentadas pela Administração são genéricas e não demonstram impedimento concreto à análise dos pleitos. (iii) A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos ou recursos administrativos autoriza a intervenção judicial, via mandado de segurança, para determinar a conclusão do procedimento, sem que isso configure violação à separação de poderes ou indevida ingerência no mérito administrativo. (iv) Correta a sentença que, diante da comprovada omissão administrativa, concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias ao julgamento dos recursos em prazo determinado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Tese de julgamento: "1.
A demora excessiva e injustificada no julgamento de recursos administrativos fiscais viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual pela autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada. 2.
Os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 constituem parâmetros legais de razoabilidade para a conclusão de processos administrativos." Legislação relevante citada: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput); Lei nº 11.457/2007 (art. 24); Lei nº 9.784/1999 (art. 49); Lei nº 12.016/2009 (art. 25).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145692; TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103; TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300; TRF1, AMS 1030315-47.2019.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 43 SA GRAFICA E EDITORA Advogado do(a) APELADO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A O processo nº 1024104-29.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/06/2019 16:13
Juntada de Parecer
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18/06/2019 16:13
Conclusos para decisão
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17/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/06/2019 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2019 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/06/2019 13:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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11/06/2019 14:39
Recebidos os autos
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11/06/2019 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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