TRF1 - 1029359-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRYANA CRISTINA RAMOS FUNADA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029359-37.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ADRYANA CRISTINA RAMOS FUNADA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (DCB: 06/12/2024) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Dermatopolimiosite não especificada (CID: M33.9) Dor articular (CID: M25.5) Outras dermatopolimiosites (CID: M33.1) Transtorno dos tecidos moles não especificado (CID: M79.9) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata que em 2022 procurou atendimento médico devido quadro de urticária onde foi diagnosticada com dermatomiosite e artrite reumatóide.
Está em tratamento medicamentoso, porém apresenta quadro de poliartralgia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e respiratório sem alterações, membros superiores e inferiores simétricos e com força muscular preservada, ausência de tender points. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Babá – cuidadora de crianças. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Babá – cuidadora de crianças. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2(atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim.
No período de 03/09/2001 a 31/12/2001 e 14/09/2023 a 06/12/2024 – Declaração de Benefícios/SABI. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica, não há incapacidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica, não há incapacidade. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exames complementares – Exames laboratoriais e biópsia de pele. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica, não há incapacidade. [...] Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão a avaliar o quadro clínico da demandante e apresentou um resultado congruente.
Saliente-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária - NB 652.300.516-3 - no período em que constatada incapacidade laboral.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRYANA CRISTINA RAMOS FUNADA - CPF: *81.***.*97-72 (AUTOR)
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08/05/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ADRYANA CRISTINA RAMOS FUNADA em 07/05/2025 23:59.
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:10
Juntada de contestação
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10/03/2025 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:21
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:53
Perícia agendada
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29/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/12/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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