TRF1 - 1027349-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:26
Juntada de Informação
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:17
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027349-20.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JUCILENE GONZAGA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (DCB: 31/07/2024) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID: F31.2) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciada 32 (trinta e dois) anos de idade, comparece para realização da perícia médica desacompanhada.
Relata que o início do quadro depressivo começou por volta do ano de 2014, aos 22 (vinte e dois) ano de idade.
Que já houve internações em hospitais psiquiátricos.
Que possui 03 (três) filhos, mas que os moram com seus pais “porque não consegue cuidar”dos mesmos.
Que possui oscilações de humor “às vezes está bem, mas de repente fica mal”.
Relata que atualmente está em uso de: Risperidona 6mg/dia, Ácido Valpróico 1000mg/dia, Carbonato de lítio 600mg/dia, Clonazepam 2mg/dia e Clopexol Depot 200mg/ml (01 ampola via intra muscular 01 vez ao mês). 1.2.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em regular estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial, respondendo ativamente aos questionamentos.
Apresentação geral: fácies atipica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcida.
Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: modulado (capacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial, sem alteração).
Humor eutímico (humor normal).
Normobúlica (desejo, vontade e capacidade de tomar decisões, sem alteração), normotenaz (capacidade normal de se concentrar em um estímulo ou tema) e isolamento social.
Pensamento: sem alteração no curso, conteúdo ou estrutura.
Discurso coerente e organizado.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: preservados. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Segundo Pericianda, já exerceu função de auxiliar administrativo, vendedora de loja e doméstica. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R: Auxiliar administrativo. 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o(a) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Conforme NB: 6502286953 (início da incapacidade 07/06/2024 e cessação em 31/07/2024). [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Não se aplica. [...] 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R: Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Clinicamente.
Os transtornos mentais não possuem biomarcadores precisos ou exames laboratoriais específicos que avaliam de forma abrangente os sintomas psicológicos, comportamentais e funcionais do indivíduo. [...] 14.
Outras anotações: R: Realizada a perícia médica e avaliação psíquica da Pericianda, conclui-se que a mesma se encontra com quadro psiquiátrico ESTABILIZADO, com ausência de alterações que justifiquem qualquer incapacidade no momento. [...] A autora apresentou impugnação ao laudo no ID 2186081110.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões da perita.
Verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Contudo, é imprescindível que haja outras provas que atestem a incapacidade laboral, o que não ocorre no caso em análise, pois os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão obtida com a perícia judicial.
Destaco que os documentos apresentados pela autora, registrados com o ID 2162271013, foram subscritos pelo mesmo médico e na mesma data (07/06/2024), com relato de que a demandante está em uso regular de medicamentos e que é assídua em psicoterapia, além de estar "apresentando melhoras após uso regular das medicações".
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Saliente-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária - NB 650.228.695-3 - no período em que constatada incapacidade laboral.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*99-60 (AUTOR)
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12/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:31
Juntada de impugnação
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03/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:20
Juntada de contestação
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12/03/2025 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:55
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 13:43
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:10
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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