TRF1 - 1027746-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027746-79.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANITA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. (DER: 05/09/2024) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar: Diabetes mellitus insulino-dependente + Hipertensão essencial (primária) + Outras artroses + História pessoal de tratamento médico - CID10: E10+110+M19+Z92 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciada refere que vem apresentando quadro de dor crônica em região de coluna vertebral que irradia para os membros inferiores, o que a impede de realizar suas atividades profissionais. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE PACIENTE JOANITA DE OLIVEIRA FAZ ACOMPANHAMENTO MEDICO EM NOSSA UNIDADE DE SAUDE, COM DIAGNOSTICO DE DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE, HIPERTENSAO ARTERIAL SISTEMICA E OSTEOARTROSE DE COLUNA TRONCO LOMBAR CID E10 110 M19 SEM DATA O DOCUMENTO CRMMT 1037 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA TORÁCICA 16/07/2024 DR MATHEUS ZAFFANI CRMRJ 520110975-8 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim.
Profissão: Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim.
Profissão: Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): (x) 2.5.1 Não se aplica () 2.5.2 A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. () 2.5.3 Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. () 2.5.4 Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. () 2.5.5 Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não se aplica 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
As patologias foram constatadas através de todos os documentos médicos dos autos e através do exame clínico e físico realizados na data da perícia médica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Em acompanhamento médico ambulatorial.
Em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente.
Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. [...] CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as patologias constatadas, que a periciada possui 57 anos, 6a série e que trabalha como auxiliar de serviços gerais (limpeza), não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOANITA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*00-06 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOANITA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:30
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/02/2025 08:33
Juntada de laudo pericial
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09/02/2025 17:02
Juntada de manifestação
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24/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:45
Perícia agendada
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23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:51
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 12:50
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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