TRF1 - 1006404-12.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006404-12.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MELINA GUIMARAES GONCALVES FRANCO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por MELINA GUIMARÃES GONÇALVES FRANCO (CPF *05.***.*90-88) contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO, objetivando ordem para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31 / 717.966.155-5) até a realização da perícia médica administrativa já agendada para 24/09/2025 (protocolo de agendamento 2085491298). 2.
Sustenta, em síntese, que: a) em 03/12/2024, requereu auxílio por incapacidade, que fora deferido até 01/03/2025 (Id. 2188509438); b) fora agendada perícia médica de avaliação da prorrogação do benefício apenas para o dia 11/09/2025 (Id. 2188509457 e 2188509533); c) mesmo pendente a realização de perícia médica já agendada para avaliar o pedido de prorrogação, o INSS cessou o benefício; d) a cessação do benefício, ocorrida antes da realização de perícia de prorrogação, viola os artigos 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91; 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Inicialmente, ordeno a inclusão da autoridade Chefe da CEAB da SR-V do INSS no polo passivo e extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reagendamento de perícia médica, pois as autoridades vinculadas ao INSS não possuem legitimidade para responder por ele, visto que a competência é do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado à UNIÃO (art. 485, VI do CPC). 5.
Portanto, o exame seguirá apenas quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado e sua manutenção até a perícia médica já agendada. 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso dos autos, pretende o(a) impetrante que seja reconhecido seu direito a manter o benefício por incapacidade temporária enquanto não realizada a perícia médica agendada para avaliar a necessidade de prorrogação, já agendada para 24/09/2025. 8.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, n.º 8.213/91, prevê o seguinte a respeito do benefício de auxílio-doença e sua manutenção: “Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (destaquei) 9.
Conforme se vê, o dispositivo legal indica que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou não recuperável, o que deve ser feito via perícia. 10.
Pois bem.
O impetrante comprova haver obtido o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade e requerido sua prorrogação em 04/03/2025, ainda dentro do prazo regulamentar máximo de 180 dias para a análise documental. 11.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sólida jurisprudência quanto a este tema, entendendo ser indevida a cessação conhecida como “alta programada” sem que a autarquia previdenciária tenha realizado nova perícia médica para avaliar se os motivos de concessão do benefício permanecem presentes ou não, conforme recentes julgados cujas ementas colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2.
No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1775086/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1778732/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) (destaquei) 12.
Também entendo presente o perigo na demora, pois o benefício já se encontra cessado, tratando-se de verba alimentar. 13.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade temporária / auxílio-doença (NB 31 / 717.966.155-5) até a perícia já agendada para 11/09/2025 (Protocolo de agendamento 2085491298). 14.
Defiro ao(à) impetrante o benefício de gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil – CPC). 15.
Ordeno a intimação da impetrante para que se manifeste quanto ao interesse em aderir ao juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; b) notificar a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e juntar aos autos eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa; c) dar ciência ao representante judicial do INSS para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja intervir no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá no momento oportuno; e) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
23/05/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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