TRF1 - 1000918-94.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000918-94.2025.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATERIN KATIUSKA GOMEZ MUNOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CANDIDO DA SILVA FILHO - GO48876 e GRIMARA LAYANE REZENDE DE FREITAS - MT20478/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MATO GROSSO - ODAIR EGUES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATERIN KATIUSKA GOMEZ MUNOZ em razão de ato supostamente ilegal perpetrado pelo CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BARRA DO GARÇAS.
Em síntese, no que importa relatar, assinala a parte impetrante que a solicitou administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 02/05/2024.
Relata, ainda, que a impetrada informou que aproveitaria perícias anteriores e dariam seguimento ao processo.
Contudo, até o presente momento não foi analisado e fora impedida de agendar perícia. É o breve relato.
Decido.
Reputo imprescindível a oitiva da parte contrária a fim de se averiguar a irregularidade ou não da conduta da impetrada.
Frisa-se, ademais, que os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, as quais são afastadas apenas mediante prova indubitável em sentido contrário.
Trata-se de entendimento consolidado no TRF da 1ª Região o de que somente se desconstitui ato administrativo em sede de liminar acaso presente teratologia verificável de plano (AGA 0011464-65.2014.4.01.0000 / MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.316 de 04/07/2014).
Assim, indefiro a tutela requestada, circunstância que não impede, entretanto, que seja ela reapreciada por ocasião da prolação de sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a Autoridade impetrada para oferecimento facultativo das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado esse prazo, ouça-se o Ministério Público Federal.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal -
19/05/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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