TRF1 - 1026229-39.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:56
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026229-39.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELECINO FELIPE MINOTT FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Periciando relata dor lombar há longa data, realiza tratamento medicamentoso oral, nega fisioterapia ou indicação cirúrgica, nega internação recente relacionado a coluna.
Exame físico: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Não 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Periciando apresenta patologia degenerativa da coluna lombar em tratamento regular, doença estabilizada, sem episódios de agudização.
CID: m511. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Ressonância da coluna cervical (13/04/2024) espondiloartrose, abaulamento discal difuso.
Laudo médico (crm mt 5248- cid principal: m511, secundário: g83, m19, m791; g553; m542; m257; m47; m255; r522; g551; 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Tenoxicam, tramadol, pregabalina, deflazacort. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Pode causar lesão renal, constipação, sonolência e ganho de peso.
Melhora com a medicação 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Zona urbana b) qual a sua idade? R: 60 anos c) qual a sua escolaridade? R: Primeiro Grau Incompleto d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Servente de pedreiro, lavrador. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Nega preconceitos. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não.
Não se aplica. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Não se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Não se aplica. 14.
Outras conclusões/anotações: R: Periciando apresenta patologia degenerativa em coluna lombar em tratamento regular, doença estabilizada com tratamento, sem episódios de agudização.
Autor não se enquadra como pessoa portadora de deficiência (PPD/PCD) física conforme a legislação vigente.
Periciando não é incapaz de praticar os atos da vida civil.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que reitera os pedidos contidos na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Diante do laudo pericial, verifica-se que a parte autora apresenta quadro de patologia degenerativa da coluna lombar, todavia, está em tratamento regular e a doença está atualmente estabilizada, de modo que essa circunstância não implica em impedimento para a vida em sociedade, portanto, não pode ser considerado pessoa com deficiência.
Em razão disso, não é cabível, no momento, a concessão do benefício assistencial, pois não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que impeça a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a FELECINO FELIPE MINOTT FILHO - CPF: *53.***.*24-87 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:38
Juntada de impugnação
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04/04/2025 09:36
Juntada de manifestação
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04/04/2025 09:29
Juntada de manifestação
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14/03/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:52
Juntada de contestação
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07/03/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:16
Juntada de laudo de perícia social
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10/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:41
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FELECINO FELIPE MINOTT FILHO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:49
Perícia agendada
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15/01/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/11/2024 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 23:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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