TRF1 - 1027354-42.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de CATARINA BRIGIDA DE ARRUDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027354-42.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATARINA BRIGIDA DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO E DIABETES DE LONGA DATA.
RELATA QUE HÁ 3 ANOS VEM APRESENTANDO TONTURA E DESCONTROLE GLICÊMICO. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: APRESENTA FORÇA PRESERVADA NOS 4 MEMBROS.
SEM HPOTROFIAS MUSCULARES AUSCULTA PULMONAR SEM ALTERAÇÕES AUSCULTA CARDÍACA SEM ALTERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LESÕES CUTÂNEAS [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
JÁ TRABALHOU COMO SERVIÇOS GERAIS. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
TRABALHA EM EMPRESA DE RECICLAGEM. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, NÃO HÁ INCAPACIDADE.. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
NÃO HÁ INCAPACIDADE.
PERICIADA APRESENTA DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO E DIABETES, AMBAS DOENÇAS CRÔNICAS E RELACIONADAS AO ESTILO DE VIDA, GENÉTICA E IDADE, ESTANDO ENTRE AS PATOLOGIAS MAIS PREVALENTES NA POPULAÇÃO BRASILEIRA, E POSSUEM POSSIBILIDADE DE BOM CONTROLE CLÍNICO COM USO DE MEDICAÇÕES E ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR.
A PERICIADA NÃO APRESENTA QUALQUER INDÍCIO OU COMPROVAÇÃO POR EXAMES DE QUE HAJA LESÕES DE ÓRGÃOS ALVO DECORRENTES DA PATOLOGIA, OU AINDA QUE HAJA ALGUM CRITÉRIO DE GRAVIDADE. 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PERICIADA APRESENTA DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO E DIABETES, AMBAS DOENÇAS CRÔNICAS E RELACIONADAS AO ESTILO DE VIDA, GENÉTICA E IDADE, ESTANDO ENTRE AS PATOLOGIAS MAIS PREVALENTES NA POPULAÇÃO BRASILEIRA, E POSSUEM POSSIBILIDADE DE BOM CONTROLE CLÍNICO COM USO DE MEDICAÇÕES E ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR.
A PERICIADA NÃO APRESENTA QUALQUER INDÍCIO OU COMPROVAÇÃO POR EXAMES DE QUE HAJA LESÕES DE ÓRGÃOS ALVO DECORRENTES DA PATOLOGIA, OU AINDA QUE HAJA ALGUM CRITÉRIO DE GRAVIDADE.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DA AUTORA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTÁ COM O DEVIDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
A parte autora apresentou impugnação, na qual alega que o laudo não considerou de maneira adequada o impacto da s doenças sobre sua capacidade laboral.
Destaca-se a inconformidade do(a)a requerente com o resultado da perícia ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Verifica-se que laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, o que, junto com o exame clínico e demais provas constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA BRIGIDA DE ARRUDA - CPF: *28.***.*69-35 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:10
Juntada de réplica
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:30
Juntada de contestação
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18/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:32
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CATARINA BRIGIDA DE ARRUDA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:46
Perícia agendada
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12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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