TRF1 - 1000126-58.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SOPHIA VITORIA LIMA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000126-58.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: TAISA DE ALMEIDA LIMA AUTOR: S.
V.
L.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Mãe refere que a filha apresenta baixa estatura, com necessidade de acompanhamento médico regularmente.
Consciente, orientada no tempo e no espaço, normocorada, acianótica, anictérica, afebril e hidratada; Altura: 1,21m; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos;2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Não se aplica.
Outros transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo + História pessoal de tratamento médico – CID10: M82 + Z92 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: RELATORIO MEDICO PACIENTE COM DEFICIT ISOLADO GH.
COM BAIXA ESTATURA ....MANTER MEDICAÇÃO CID 25/02/2024 CRM ILEGIVEL 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial e em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Várzea Grande – Urbana b) qual a sua idade? R: 08 anos c) qual a sua escolaridade? R: 1º grau incompleto (cursando o 3º ano) d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Estudante. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não.
Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não se aplica. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Não se aplica 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Não se aplica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que a periciada possui 08 anos, 1º grau incompleto (cursando o 3º ano) e que exerce suas atividades diárias como estudante, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
Em análise do laudo pericial, é possível concluir que a parte autora não apresenta nenhuma deficiência ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, no momento.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que reitera os pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Assim, o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, não havendo omissões ou imprecisões a serem apontadas, bem como trouxe a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que impeça a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Em razão disso, não é cabível, no momento, a concessão do benefício assistencial, pois não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a S. V. L. D. S. - CPF: *88.***.*43-29 (AUTOR) e TAISA DE ALMEIDA LIMA - CPF: *57.***.*94-40 (REPRESENTANTE)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:21
Juntada de parecer do mpf
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11/03/2025 17:43
Juntada de impugnação
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09/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 15:24
Juntada de contestação
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19/02/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:02
Juntada de laudo pericial
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13/02/2025 18:40
Juntada de laudo de perícia social
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28/01/2025 11:46
Juntada de manifestação
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:48
Perícia agendada
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27/01/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:27
Juntada de manifestação
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24/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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