TRF1 - 1002497-28.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002497-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5452810-98.2018.8.09.0111 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LICIONE ETERNA LIMA E SILVA - GO34306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002497-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: CARLOS ANTONIO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida após cumprimento de sentença, com expedição de RPV, levantamento de valores e arquivamento do feito, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, sob o fundamento de ausência de impugnação.
Argumenta a parte agravante ser cabível o pagamento da referida verba honorária em face da Fazenda Pública, por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, não sendo aplicável, nesse caso, o teor do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento do STJ e do STF, pois o art. 85, § 7º, do CPC, limita a exceção nele prevista aos casos de pagamento por precatório.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002497-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: CARLOS ANTONIO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida após cumprimento de sentença, com expedição de RPV, levantamento de valores e arquivamento do feito, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, sob o fundamento de ausência de impugnação.
A análise dos autos evidencia a ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer".
Isso por que, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, sobreveio decisão homologatória dos cálculos sem impugnação, com expedição de requisição de pequeno valor - RPV e sentença extintiva da execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC, contra a qual não houve recurso sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais.
Agora, após 2 anos de extinta a execução (15/07/2022), com a satisfação da obrigação e arquivamento dos autos (19/09/2022), vem a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais contra o INSS, na fase de cumprimento de sentença já encerrada.
Ocorre que, sem o manejo dos recursos disponíveis na legislação processual contra a sentença extintiva da execução, incide na hipótese o instituto da preclusão, pelo qual não cabe mais discutir dentro do processo situação jurídica já consolidada.
Desta forma, extinta a execução pelo pagamento, não há que se falar em prosseguimento, ou melhor, em retomada do processo para satisfação de eventuais diferenças, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada da expedição das RPV’s e quedou-se inerte, operando-se, pois, a preclusão.
Frise-se que o referido instituto está pautado na necessidade de concretização da duração razoável do processo, impedindo que haja tumulto processual, primando pelo princípio da eficiência, inibindo atos contraditórios, repetição de atos já realizados, sendo indispensável para a garantia da segurança jurídica, protegendo, a um só tempo, tanto os sujeitos do processo quanto do Estado democrático de direito.
Assim, após decisão extintiva sem qualquer oposição da parte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e duração razoável do processo, resta inviabilizada a reabertura da fase executiva para prática de atos alcançados pela preclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002497-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: CARLOS ANTONIO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV’S SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS O ARQUIVAMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". 2.
Apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, sobreveio decisão homologatória dos cálculos sem impugnação, com expedição de requisição de pequeno valor - RPV e sentença extintiva da execução, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC, contra a qual não houve recurso sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais. 3.
Sem o manejo dos recursos disponíveis na legislação processual contra a sentença extintiva da execução, incide na hipótese o instituto da preclusão, pelo qual não cabe mais discutir dentro do processo situação jurídica já consolidada. 4.
Desta forma, extinta a execução pelo pagamento, não há que se falar em prosseguimento, ou melhor, em retomada do processo para satisfação de eventuais diferenças, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada da expedição das RPV’s e quedou-se inerte, operando-se, pois, a preclusão. 5.
Frise-se que referido instituto está pautado na necessidade de concretização da duração razoável do processo, impedindo que haja tumulto processual, primando pelo princípio da eficiência, inibindo atos contraditórios, repetição de atos já realizados, sendo indispensável para a garantia da segurança jurídica, protegendo, a um só tempo, tanto os sujeitos do processo quanto do Estado democrático de direito. 6.
Assim, após decisão extintiva sem qualquer oposição da parte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e duração razoável do processo, resta inviabilizada a reabertura da fase executiva para prática de atos alcançados pela preclusão. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/01/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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