TRF1 - 1025818-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ELMESON JESUS DE MORAES em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELMESON JESUS DE MORAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 11:17
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025818-93.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELMESON JESUS DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou pelo benefício de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
O art. 86 da Lei nº8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. Émisterressaltar que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº8.213, de 1991.
Passo a analisar o caso concreto.
A parte autora sofreu acidente automobilístico, em 05/09/2014, que acarretou fratura no braço e punho esquerdos, motivo pelo qual foram concedidos os benefícios previdenciários de auxílio-doença NB/31 607.860.787-5 (DIB: 21/09/2014 e DCB: 01/05/2018) e NB/31 631.253.838-2 (DIB: 16/07/2018 e DCB: 20/09/2021).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Por sua clareza, cumpre transcrever os seguintes trechos do referido laudo: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Sequela de Traumatismo em Membro Inferior.
CID T93.
Início em set/2014 Transtornos da continuidade do osso. 15/09/2021.
CID M84 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relatando ser portador de sequela de traumatismo em punho esquerdo, ocorrido em 2014. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Presença de cicatriz em região volar do punho esquerdo, compatível com procedimento cirúrgico.
Deformidade em punho esquerdo com desvio radial.
Limitação da amplitude de movimento do punho esquerdo. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Radiografia do punho esquerdo, 23/04/2024 Tomografia do punho esquerdo, 15/09/2021 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Pedreiro.
Servente de pedreiro.
Vendedor. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Vendedor. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Início da incapacidade se deu em 16/07/2018 e cessação dia 20/09/2021, de acordo com documento em anexo ao processo. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde as perguntas feitas acima: R: 5 (cinco) 1) Não se aplica, pois houve incapacidade anterior. 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3) Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R – Não se aplica. (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não. (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
Existiu incapacidade anterior oriunda de acidente, resultando sequela consolidada (sequela de fratura do rádio e ulna distal, evoluindo com consolidação viciosa), a qual há redução da capacidade laboral.
Pela análise das provas dos autos e, em especial do laudo médico judicial, verifica-se que, embora não haja incapacidade laboral atual, foi constatada a redução da capacidade laborativa, em razão do acidente sofrido, que resultou em sequela pós-trauma, necessitando de aumento de demanda energética para realização de sua atividade habitual.
Como se viu, a perícia médica concluiu que: (i) há sequela de lesão, que está consolidada; (ii) houve redução da capacidade laborativa, uma vez que para o exercício de sua atividade habitual há demanda de maior esforço.
No caso, a parte possuía qualidade de segurado na data do acidente (05/09/2014), vez que recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença NB/31 607.860.787-5 (DIB: 21/09/2014 e DCB: 01/05/2018) e NB/31 631.253.838-2 (DIB: 16/07/2018 e DCB: 20/09/2021).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Com efeito, este juízo tem entendido que sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa ou pela omissão do administrador, não estaria configurada a necessidade da tutela jurisdicional.
Entretanto, ao julgar o Tema 315, em 18/10/2023, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Sendo assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, de que o interesse de agir, no caso em análise, decorre do novo requerimento administrativo, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença (DIB: 21/09/2021), nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e do art. 104, § 2º do Decreto 3.048/99.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS às obrigações de: (a) implantar o benefício previdenciário de auxílio-acidente a ELMESON JESUS DE MORAES - CPF: *03.***.*82-61, conforme planilha abaixo: AUXÍLIO-ACIDENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *03.***.*82-61 DIB: 21/09/2021 DIP: primeiro dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada (b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em caso de eventual recebimento de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
O INSS arcará com a restituição dos honorários periciais (art. 90, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELMESON JESUS DE MORAES - CPF: *03.***.*82-61 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:15
Juntada de manifestação
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17/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:55
Juntada de contestação
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:29
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:17
Perícia agendada
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15/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/11/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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