TRF1 - 1002824-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1002824-37.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LIMA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MACKSON DOUGLAS BOABAID DE SOUZA - MT20201/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO LIMA ALMEIDA em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, em que pretende provimento para que seja mantida a data de validade do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo e CR – Certificado de Registro.
Narra a inicial que o requerente é portador da arma de fogo, registro n. 2460656, válido até 14/07/2028, e registro n. 1130096, válido até 08/09/2023.
Possui também o CR de nº *00.***.*62-96, expedido em 12/08/2021 e vencimento até até 21/07/2026; CR n. 000573.626-96, expedido em 12/08/2021, válido até 12/08/2031; CRAF tipo pistola, marca Glock, calibre .380 ACP, n. série SGF465, expedido em 21/02/2022, válido até 11/02/2032; CRAF tipo pistola, marca Glock, calibre 10mm auto, n. série BKGR906, expedido em 13/09/2022, válido até 09/09/2032; CRAF espingarda, marca Mossberg, calibre 20 GA, n. série KA25950, expedido em 17/07/2023, válido até 14/07/2028.
Todavia, ao entrar em vigência o Decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudanças nesse tempo de validade das CRAF, passando a ter validade de 3 anos.
Aduz que o Decreto n. º 9.847/2019, previa em seu artigo 12, §10, que o certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, teria validade de dez anos.
Já o artigo 16, do Decreto nº 11.615/2023, prevê o prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Afirma ser detentor do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito, visto que suas armas de fogo e seu CR estão válidas com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da renovação.
Argumenta que está em eminente risco, tendo em vista que possui documento que traz a validade de seu instrumento de competição esportiva com 10 anos de validade.
Todavia ao entrar em vigência o Decreto 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudanças nesse tempo de validade das CRAF, retroagindo a apenas 3 anos.
Liminar indeferida.
A União requer ingresso no feito.
Informações prestadas.
O MPF não possui interesse no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADC n.º 85, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023".
Ocorre que a União noticiou, naqueles autos, que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, o qual, portanto, passou a ser objeto da referida ADC, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão do relator, datada de 24/04/2024, in verbis: "Considerando o fato de que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, conforme noticiado nas informações prestadas pela União (eDOC 31) e na manifestação do Procurador-Geral da República (eDOC 35), determino, a fim de viabilizar a apreciação conclusiva da presente ação declaratória de constitucionalidade, a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que preste informações específicas esclarecendo, de forma pormenorizada, as razões de natureza técnica que nortearam a edição da nova regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trazendo aos autos os insumos técnicos produzidos pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 22 do Decreto 11.366/2023 e discriminando as mudanças, com as respectivas justificativas, em relação ao arcabouço regulamentar anterior, em especial quanto ao quantitativo permitido para a aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e calibre." Por conseguinte, em se tratando de ação que tem por objetivo, na prática, afastar a aplicação do Decreto 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG n.º 166/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade dos certificados do Requerente, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC n.º 85 a estes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 85.
Com fundamento no princípio da cooperação, insculpido no art. 6.º do Código de Processo Civil - CPC, deverá o impetrante informar, nestes autos, eventual decisão na referida ADC que autorize o prosseguimento da presente ação.
Acolho o ingresso da União Federal no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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