TRF1 - 1015680-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Juntada de comprovante (outros)
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:46
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 18:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:02
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015680-67.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando obscuridade/erro material na sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade com DIB na DER (04/09/2024).
Afirma que a DER é de 22/11/2017.
Informa que o benefício pretendido lhe foi deferido no processo nº 1000653-03.811.0024 que tramitou perante a 1º Vara da comarca de Chapada dos Guimarães/MT, com DIB em 22/11/2017 e DIP em 01/04/2020, que recebeu até 01/03/2024, quando o processo foi extinto sem resolução do mérito por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo INSS.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
Verifica-se que, de fato, a autora formulou o pedido administrativo em 22/11/2017 (id 2138878598) e que o processo administrativo com data em 04/09/2024 refere-se ao pedido de cópia do referido processo, conforme se vê no próprio processo anexado (id 2149042776).
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, alterando a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, com DIB na DER (22/11/2017), DIP no primeiro dia do mês corrente e Renda Mensal Inicial (RMI) em um salário mínimo, e a pagar as prestações atrasadas entre a DIB e DIP, observada a prescrição quinquenal (23/07/2019) e deduzidas as parcelas recebidas no benefício (NB 163.298.972-4) no período de 01/04/2020 a 31/03/2024, conforme hiscre em anexo, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Presentes os requisitos legais quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, considerando a DIP acima fixada.
Não havendo implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00.
Se o prazo após a segunda intimação superar 30 dias úteis, a multa será elevada automaticamente para R$ 400,00.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Sem reexame necessário, de acordo com o art. 13 da Lei 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, à parte requerente para apresentar cálculos dos valores atrasados em 15 (quinze) dias.
Com os cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o pagamento, arquivem-se os autos virtuais com baixa na distribuição.
Dou por publicada em audiência.
Registre-se.
Intimem-se”.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 16:43
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 14:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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24/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a LOURDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*92-72 (AUTOR)
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24/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:11
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 18:42
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2025 13:31
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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20/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 14:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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24/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:47
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2025 14:36
Juntada de manifestação
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17/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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24/10/2024 11:17
Juntada de impugnação
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18/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:00
Juntada de contestação
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:23
Juntada de processo administrativo
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03/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/07/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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