TRF1 - 1026027-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:36
Juntada de manifestação
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07/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:51
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026027-62.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAMIR GONCALO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos da condenação, em cumprimento à sentença, devendo atentar-se para as seguintes RECOMENDAÇÕES: - utilizar valor da RMI compatível com a calculada pelo INSS (e informada nos autos), observando-se, quando for o caso, o acréscimo do adicional de 25%; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, excluindo-se a DIP (data de início do pagamento na via administrativa) e os dias subsequentes; - incluir apenas as parcelas devidas entre a DIB/DRB e a DCB, quando houver apenas parcelas atrasadas; - descontar as parcelas de benefício já recebidas no intervalo entre a DIB e a DIP/DCB. - individualizar os cálculos quando houver mais de um autor; - atualizar as parcelas devidas: a) até 08/12/2021, pelo índice de correção monetária (a partir de quando cada parcela se tornou devida) + juros (a partir da citação), observando nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal: "NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)"; e b) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme determina a EC n. 113/2021; - utilizar preferencialmente o programa de cálculo previdenciário disponibilizado gratuitamente pela JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.); - se o cálculo superar 60 salários mínimos, informar se renúncia aos valores que superam o limite para a expedição de RPV, com previsão de pagamento de até 60 dias, sob pena de expedição de precatório, com previsão de pagamento em aproximadamente 2 anos.
Após, vistas ao réu por igual prazo.
Não havendo impugnação e, inexistindo equívoco aparente, será expedido RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada impugnação, os autos serão conclusos para decisão.
No caso de omissão será expedida somente a RPV de Reembolso Lei 10259 (para o ressarcimento dos honorários periciais à SJMT) SE O CASO e, em seguida os autos serão remetidos ao arquivo até a apresentação de planilha.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) (assinatura eletrônica) -
25/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAMIR GONCALO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:07
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026027-62.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAMIR GONCALO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Joamir Gonçalo dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida (DER: 08/11/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria híbrida requer o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n. 11.718/2008): a) idade mínima: 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher; b) comprovação da carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, mediante o cômputo de período de trabalho urbano e rural.
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019, as regras para a aposentadoria por idade foram alteradas, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
No entanto, aos segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, esta regra de transição estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade, acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Quanto a carência, a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplina que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, por sua vez, prevê o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade (art. 188-H, III).
Vale ressaltar que a soma dos períodos de trabalho urbano e rural é possível tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais (Precedentes: STJ REsp 1407613/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014 e TNU PEDILEF 50009573320124047214, Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TNU, DOU de 19/12/2014).
Na hipótese de a carência mínima ser cumprida exclusivamente com tempo rural, não haverá a necessidade da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser aposentada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade rural), com renda de um salário mínimo.
Isso vale também para a situação de preenchimento da carência pelo trabalho exclusivamente urbano, caso em que a aposentadoria deve ser de acordo com o caput do art. 48 da Lei de Benefícios.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Em relação à idade, o autor, Joamir Gonçalo dos Santos, nascido em 21/01/1959, implementou o requisito etário, pois contava com mais de 65 anos na data de entrada do requerimento - DER em 08/11/2024.
Quanto à carência, pelo resumo de cálculo administrativo, observa-se que a autarquia computou o vínculo urbano com a empresa SADIA S.A. no período de 15/12/1983 a 01/09/1995, totalizando 11 anos, 8 meses e 17 dias, constante do registro na CTPS e CNIS.
Não havendo outros registros no CNIS.
O autor, por sua vez, requer o reconhecimento da atividade rural como segurado especial, no período de 14/06/1999 a 08/11/2024.
Do tempo rural.
De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142.
Quanto ao exercício da atividade como segurado especial, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De todo modo, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
Para comprovar o exercício da atividade como segurado especial em regime de economia familiar no período alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No Processo Administrativo:(1) RG do autor, nascido em 21/01/1959, em Poconé/MT, filho de Maria do Carmo dos Santos e de Manoel José dos Santos, expedido em 03/06/2023; (2) Certificado do SENAR, em nome do autor, por seu aproveitamento em avicultura básica, realizada em Nossa Senhora do Livramento/MT no período de 13/04/2009 a 17/04/2009; (3) Declaração, em nome do autor, registrando que durante a entrevista do Projeto RADIS UFMT, em Nossa Senhora do Livramento/MT, foi declarado o endereço do autor em Lote 23, PA Estrela do Oriente, em Nossa Senhora do Livramento/MT, onde ocupa o lote desde 11/07/1999, doc datado de 01/03/2022; (4) Manifestação de adesão às possibilidades de regularização de dívidas, em nome do autor, referente à regularização de dívidas de operações de crédito rural, vincendas em 20/12/2004, 20/12/2005, 20/12/2006 e 20/12/2007, doc datado de 29/09/2008; (5) Projeto PRONAF, no PA Estrela do Oriente, em nome do autor, registrando alterações do projeto de itens financiados, matriz leiteira, capineira, datado de 04/01/2001; (6) Requerimento para uso alternativo do solo em pequena propriedade, em nome do autor, residente em Ass.
Estrela do Oriente, onde é proprietário do lote nº 17, em Nossa Senhora do Livramento/MT, com área total 25,00 ha, registrando área desmatada, datada de 20/07/1999; (7) Carta de anuência do INCRA, em nome do autor, agricultor, ocupante do imóvel PA Estrela do Oriente, com área aproximada de 10,00 ha, localizada em Nossa Senhora do Livramento/MT, registrando autorizações para explorar a área, doc datado de 14/06/1999; (8) Nota de crédito rural, referente à atividade desenvolvida no Sítio JG Nossa Senhora do Livramento/MT, a compra de matrizes leiteiras, de capineira, e outros, em nome do autor, planejamento para execução do planejamento elaborado pela EMPAER em 01/12/2000, com data de vencimento em 20/12/2007; (9) Ofício do INCRA referente ao recebimento de doc da comissão dos parceleiros do PA Estrela do Oriente, em Nossa Senhora do Livramento/MT, composta por Luis Conceição Curado e Jovane de Arruda Brandão, em que solicitam que seja liberado o valor total de R$1.092,00 reais, para a aquisição de mão de obra na construção de unidades habitacionais no Projeto, autorizando a liberação do recurso, doc datado de 19/10/2009; (10) Outro Ofício do INCRA referente ao recebimento de doc da comissão dos parceleiros do PA Estrela do Oriente, em Nossa Senhora do Livramento/MT, composta por José Basílio Gomes e Pedro Ferreira Dias, em que solicitam que seja liberado o valor total de R$1.500,00 reais, para a aquisição de mão de obra na construção de unidades habitacionais no Projeto, autorizando a liberação do recurso, doc datado de 19/10/2009; (11) Nota fiscal, em nome do autor, com endereço em Faz.
Sítio JG, Nossa Senhora do Livramento/MT, zona rural, referente à compra de agrotóxico, emitida em 11/01/2021; Acompanhado da Receita agronômica datada de 11/01/2021;(12) CTPS do autor, emitida em 12/02/1996, registrando vínculos com as empresas, ilegível, na função de ajudante geral, de 15/12/1983 a 01/09/1995; Outra CTPS do autor, emitida em 06/08/1978, registrando vínculo com as empresas, Humberto Jesus de Souza, na função de pacoteiro (sic), de 01/07/1978 a 09/08/1978; Widionil Carvalho Frutuuso (sic), na função de servente, de 01/10/1978 a 24/03/1981; Sadia Oeste S/A.
Indústria e Comércio, na função de ajudante geral, de 15/12/1983 a 1/09/1995; No Processo Judicial: (13) Fatura de energia elétrica, em nome do autor, com endereço em Est.
Rural, s/n, em Nossa Senhora do Livramento/MT, referente ao mês 10/2024; (14) Folha de cadastro único, referente ao imóvel Sítio Estrela do Oriente, zona rural, Chácara JG, sendo o autor responsável familiar, doc datado de 14/10/2024; (15) Comprovante de prestação de informações, em nome do autor, com endereço em Nossa Senhora do Livramento/MT, doc datado de 10/10/2024; (16) Manifestação de adesão às possibilidades de regularização de dívidas, em nome do autor, sem endereço, referente à operação de crédito rural, doc datado de 29/09/2008.
A prova documental demonstra suficientemente que o autor exerceu atividade rural, sob regime de economia familiar, uma vez que os documentos relacionados à atividade rural em seu nome abrange o referido período que se pretende provar, como Carta de anuência do INCRA, em nome do autor, agricultor, ocupante do imóvel PA Estrela do Oriente, com área aproximada de 10,00 ha, localizada em Nossa Senhora do Livramento/MT, de 14/06/1999; Projeto PRONAF, no PA Estrela do Oriente, em nome do autor, registrando alterações do projeto de itens financiados, matriz leiteira, capineira, datado de 04/01/2001; Nota de crédito rural, referente à atividade desenvolvida no Sítio JG Nossa Senhora do Livramento/MT, a compra de matrizes leiteiras, de capineira, e outros, em nome do autor, planejamento para execução do planejamento elaborado pela EMPAER em 01/12/2000, com data de vencimento em 20/12/2007; Manifestação de adesão às possibilidades de regularização de dívidas, em nome do autor, referente à regularização de dívidas de operações de crédito rural, vincendas em 20/12/2004, 20/12/2005, 20/12/2006 e 20/12/2007, doc datado de 29/09/2008; Nota fiscal, em nome do autor, com endereço em Faz.
Sítio JG, Nossa Senhora do Livramento/MT, zona rural, referente à compra de agrotóxico, emitida em 11/01/2021; Acompanhado da Receita agronômica datada de 11/01/2021; Fatura de energia elétrica, em nome do autor, com endereço em Est.
Rural, s/n, em Nossa Senhora do Livramento/MT, referente ao mês 10/2024.
Verifica-se que há uma continuidade de exercício da atividade rural no período de 09/1999 a 09/2008.
Porém, do final deste período até 01/2021, não foram colacionados provas materias relacionadas à atividade rural, situação que se altera com novas provas de 01/2021 até 10/2024.
De qualquer modo, levando-se em conta que se trata de aposentadoria por idade híbrida, com soma dos períodos urbano e rural, o cômputo dos períodos acima reconhecidos é suficiente para implementação da carência de 15 anos de contribuição.
Convém destacar que o INSS contestou o pedido, alegando que a parte autora ou seu cônjuge/companheiro possuía participação em sociedade empresária em período de carência, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial, apresentando como prova informações de atividade empresarial vinculada a Eli Barbosa de Figueiredo e Cia Ltda..
Contudo, o registro de CNPJ indicado pelo INSS (01.***.***/0001-78) pertence a terceira pessoa (Gisele Barbosa de Figueiredo) e refere-se a uma lavanderia (Lava e Seka Lavanderia Self-Service Ltda.), o que, sem outros elementos de prova, não podem afastar o reconhecimento da atividade de segurado especial do autor.
Com essas considerações, tenho por suficientemente comprovada a atividade rural em regime de economia familiar da autora nos períodos de 09/1999 a 09/2008, 01/2021 até 10/2024, razão pela qual dispenso a produção de prova oral em audiência, os quais somados ao período urbano de 15/12/1983 a 01/09/1995, cumprem o tempo de contribuição e a carencia, pois totalizam 24 anos, 07 meses e 17 dias.
Verifica-se, assim, que o autor faz jus, na data do requerimento administrativo (DER: 08/11/2024), ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 24 anos, 7 meses e 17 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 65 anos, 9 meses e 17 dias, para o mínimo de 65 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 297 meses, para o mínimo de 180 meses.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o tempo rural (segurada especial) do autor, nos períodos de 09/1999 a 09/2008 e de 01/2021 a 10/2024, totalizando 16 anos e 23 dias; b) Condenar o INSS a implantar em favor do utora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme a planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: 362.972.081.15 DIB: 08/11/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Nossa Senhora do Livramento/MT RMI A ser calculada c) Condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração e necessário à subsistência da autora.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOAMIR GONCALO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*08-15 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:57
Juntada de impugnação
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20/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:14
Juntada de contestação
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05/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:01
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/12/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/12/2024 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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