TRF1 - 1040180-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
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29/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1040180-84.2025.4.01.3400 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUZA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO Compulsando os autos, denota-se que a parte autora pretende ver reconhecido judicial da condição de dependente previdenciário do seu neto, Sr.
CLÁUDIO DE SOUZA CAVALCANTE.
Contudo, a inicial veio deficitariamente instruída.
Primeiro, porque não está instruída com a comprovação de que a autora postulou administrativamente a pretensão aqui deduzida e/ou que ela foi indeferida pelo demandado.
Vale lembrar que o TEMA 350/STF impõe tal obrigação prévia aos segurados do INSS.
Não bastasse isso, a autora também não esclarece em sua exordial as razões pelas quais os pais do Sr.
Cláudio não cumprem com seu dever civil de cuidar e arcar com o sustento de seu filho.
Os quais, inclusive, em tese, devem integrar o polo passivo desta demanda, já que, claramente, a autora pretende deixar para a sociedade brasileira (por meio do RGPS) a obrigação, quiçá eterna, de garantir a subsistência do seu neto (segundo se extrai da narrativa ofertada na exordial).
Da mesma forma, a inicial da autora não veio acompanhada de comprovação documental que o Sr.
Cláudio não dispõe de condições patrimoniais de manter o próprio sustento.
Não custa lembrar que estar sob a guarda de terceiros não significa necessariamente incapacidade financeira de manter o próprio sustento.
Por fim, não é demais também recordar que decisões de índole do direito de família não produzem coisa julgada em relação ao demandado.
Por isso, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a autora emende sua inicial, saneando as deficiências acima apontadas, sob pena de imediata extinção do feito sem exame de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura. -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/05/2025 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 12:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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