TRF1 - 1020061-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:07
Juntada de recurso inominado
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24/05/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1020061-21.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA CONSTANTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão de aposentadoria por idade híbrida – DER: 19/03/2024.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, constituiu objeto do Tema n° 1007 do STJ, tendo sido reapreciada por ocasião do julgamento dos REsp 1674221/SP e 1788404/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, quando se firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Na hipótese da carência mínima ser cumprida exclusivamente com tempo rural, não haverá a necessidade da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser aposentada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade rural), com renda de um salário mínimo.
Isso vale também para o caso de preenchimento da carência pelo trabalho exclusivamente urbano, caso em que a aposentadoria deve ser de acordo com o caput do art. 48 da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (grifo nosso) (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)” Dessa forma, o benefício ora pleiteado demanda o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n. 11.718/2008): a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos, para mulher; b) comprovação da carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019, alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, esta regra de transição estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade, acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Quanto a carência, a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplina que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, por sua vez, prevê o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade (art. 188-H, III)”.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Verifica-se que na DER (19/03/2024) a autora já tinha implementado o requisito etário, haja vista que contava com 65 anos (DN: 15/02/1959).
A carência a ser comprovada, nos termos do artigo 25, inciso II c/c o artigo 142, ambos da Lei 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
Do tempo rural Entende-se por atividade rural a desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. É regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os meios de provas só produzirão efeitos quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Tal prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Quanto à utilização de documentos em nome de terceiros, cita-se a jurisprudência abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CABIMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar; e (ii) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que esta promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada. (TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, relator SERGIO DE ABREU BRITO, publicação: 23/08/2018) Para comprovar o exercício da atividade como segurado especial em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No Processo Administrativo: (1) RG da autora, nascida em 15/02/1959, na cidade de Cacique Doble/RS, filha de Florêncio Constante da Silva, e Alaide José de Lima, doc expedido em 28/05/2022; (2) Fatura de energia elétrica, em nome da autora, com endereço em Rua trinta e dois, n° 29, Quadra 21, casa dos fundos, Jardim Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT, referente ao mês 02/2024; (3) Matricula do imóvel de Terras de Cultura, com área superficial de mais ou menos 20,00 ha, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Telheiro”, Distrito de Tupanci, São José do Ouro/RS, registrado em nome do pai da autora, agricultor, e a mãe da autora, do lar, contendo a Cessão de Direitos Hereditários do espólio de Florêncio Constante da Silva, Titulo Herança, na qual a autora, solteira, menor, seus irmãos, e sua mãe, figuram como adquirentes da herança, sendo destinada à autora a quota de 8.076,91 m², valor de Cr$ 5.653,84, doc datado de 09/11/1979; (4) Fatura de abastecimento de água, em nome de José Pedrotti, com endereço em Avenida Benjamin Constant, 922, referente ao mês 12/2022; (5) Certidão de óbito da mãe da autora, viúva, residente na Rua Lauro Julio Garcez, n° 417, Centro, Lagoa Vermelha/RS, falecida em 06/02/2012, sepultada em Cemitério Filiar Dal Molin, interior de Tupanci do Sul/RS, sendo que a declarante, Elza Zago, informou que a falecida era do lar, aposentada, não deixou bens, doc datado de 16/02/2012; (6) 2° Via de Certidão de Nascimento de Odília Constante da Silva, filha de Florêncio da Silva, agricultor, e Alaíde José de Lima, doméstica, nascida em 10/10/1961, em domicilio, São José do Ouro/RS, doc datado de 04/02/2019; (7) Certidão de Casamento de Florêncio Constante da Silva, agricultor, e Alaide José de Lima, doméstica, pais da autora, celebrado em 12/11/1964, doc datado de 13/11/1984; (8) Certidão de Casamento de João Barbosa, agricultor, e Eloy Constante da Silva, doméstica, irmã da autora, celebrado em 29/07/1967, doc datado de 06/07/2004; (9) Certidão de óbito do pai da autora, casado, residente em São José do Ouro/RS, falecido em 23/02/1971, sepultado em Cemitério Filiar Dal Molin, interior de Tupanci do Sul/RS, sendo que o declarante, Júlio Constante da Silva, informou que o falecido era agricultor, casado, deixou herdeiros, deixou bens, doc datado de 04/02/2020; (10) Certidão de Casamento de Nadir Ferreira Borges, vigilante, e a autora, do lar, celebrado em 30/08/2003, doc datado de 15/10/2003; (11) Certidão de óbito do cônjuge da autora, casado, residente em Rua Alemanha, n° 154, Nações, Timbó/SC, falecido em 19/07/2021, sendo que o declarante, Thomas Florêncio da Silva Borges, informou que o falecido era vigilante, casado com a autora, deixou 5 filhos maiores, doc datado de 20/07/2021; (12) Certidão de Casamento de Nadir Ferreira Borges, e a autora, sem constar profissão de ambos, celebrado em 30/08/2003, doc datado de 28/09/2021; (13) CTPS da autora, emitida em 15/02/1959, registrando vínculos para as empresas Mandeline Decorações Ltda., na função de faxineira, de 01/04/1978 a 30/06/1978; Bonotto Filhos & Cia Ltda., na função de serviços gerais, de 19/09/1978 a data de saída ilegível; Nadir Ferreira Borges, na função de doméstica, de 01/10/1980 a 05/11/1981; Hermes Bassa, na função de empregada doméstica, de 01/12/1993 a 29/12/1994; (empresa ilegível), na função de empregada doméstica, de (ilegível) a 08/08/1995; (14) CTPS da autora, emitida em 09/02/2011, registrando vínculo para a empresa Transportes Rodoviários Braga Ltda., na função de cozinheira, de 18/04/2013 a 24/10/2014; No Processo Judicial: (15) 2° Via de certidão de Nascimento de Elci Contsnate da Silva, filha de Florêncio da Silva, e Alaíde José de Lima, ambos agricultores, nascida em 04/11/1956, no domicilio, Cacique Doble/RS, doc datado de 19/05/2020; (16) Certidão de Nascimento da mãe da autora, filha de João José de Lima, agricultor, e Gaudina Soares da Silva, doméstica, nascida em 10/12/1919, nascida em Clemente Argolo, Lagoa Vermelha/RS, doc datado de 09/02/2012.
A prova oral foi colhida, conforme transcrição a seguir: Depoimento da autora (audiência realizada em 07/04/2025 ID 2181249479): Que aos 6 anos morava na roça no Rio Grande do Sul, nas terras de seu pai; plantavam trigo, milho e feijão; que ajudava o pai na roça; que não se lembra a idade que começou a ajudar na roça, mais ou menos uns 6 ou 7 anos; as crianças ajudavam colocando adubo no milho; morou na roça até uns 19/20 anos; foi trabalhar de doméstica e depois voltou pra roça, mas não se lembra quando; que não tinham funcionários nem maquinários, era tudo na mão; o pai vendia alguma coisa da produção; que trabalhou na Transportes Braga como cozinheira e quando trabalhou de doméstica era todo dia e recebia salário; viveu com o marido Nadir por 44 anos mas se casou depois, quando já tinha filho; que trabalhou para Hermes como empregada mas não lembra por quanto tempo e quando trabalhou lá já era casada; Lagoa Vermelha fica no RS perto de Tupanci onde morava; que a terra do pai era um sítio e que a área não era grande; que morava no sítio e estudava em Tupanci.
Neri Almeida de Lima (audiência realizada em 25/04/2025 ID2183458242): conheceu a autora quando ela nasceu, no Município de São José do Ouro/RS, na zona rural.
Os pais de Olívia trabalhavam na terra deles (colônia), eles plantavam feijão, milho, mandioca, batata doce, não tinha maquinário, era tudo de mão.
Era só a família que trabalhava.
Olívia tinha uns sete anos quando começou ajudar o pai.
Olívia ficou mais ou menos uns vinte anos na roça com os pais.
Que o pai dela faleceu e a mãe foi morar em Lagoa Vermelha (pouco tempo), e Olívia foi junto (ela tinha uns 20 anos), depois voltaram para a Colônia de novo, morar junto com o irmão, continuaram trabalhando na roça, e quando ela tinha uns 25 anos saiu de vez.
Que eles vendiam o que sobrava no comércio.
A família da autora criava gado (umas 10/12 cabeças), porco (para o gasto), ovelha, galinha.
Testemunha Alírio de Almeida (audiência realizada em 25/04/2025 ID2183458242): Conhece a autora desde quando ela era pequena (uns 10/11 anos), na época era São José do Ouro, zona rural.
Os pais da autora trabalhavam na roça, na lavoura, plantavam batata-doce, mandioca, criava uns bichinhos para sobreviver.
Olívia ajudava o pai.
A terra do pai do depoente fazia divisa com a do pai da Olívia, e via ela trabalhando, a família era muito grande.
A terra deles tinha uns 10/12 hectares.
Olívia ficou na roça até uns 18/19 anos, mais ou menos por aí.
Não tinha ajuda de fora, era só a família.
A parte autora requer o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/02/1965 a 13/03/1978.
Contudo, verifico que, em 1965, a autora, nascida em 15/02/1959, contava apenas 06 (seis) anos de idade. É possível o reconhecimento do trabalho rural por menor de 12 anos.
Nesse sentido, o tema 219 da TNU: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202, julgado em 23/06/2022) A prova material indica que a autora é filha de agricultor e que desde cedo passou a auxiliar a família nas lides rurais, trabalhando no sítio de propriedade de seu pai, em regime de economia familiar.
Não obstante a informalidade que muitas vezes permeia as relações de trabalho no meio rural, é inegável que o desempenho de atividades agrícolas exige, por sua própria natureza, considerável esforço físico e resistência, tendo em vista as condições frequentemente adversas e rústicas em que tais atividades são exercidas.
Nesse contexto, não é plausível admitir que uma criança de seis anos possua a compleição física e a capacidade laborativa necessárias ao pleno desempenho das tarefas inerentes ao labor rural.
Ademais, no presente caso, infere-se que a própria autora não se recorda a idade em que iniciou o auxílio nas lides campesinas e as testemunhas não foram uníssonas nesse sentido.
Com todas essas considerações, tenho que a qualidade de segurada especial rural da autora está comprovada no período compreendido entre a data em que completou 08 anos (15/03/1967) até 13/03/1978.
Do tempo urbano De acordo com as provas dos autos a autora iniciou o trabalho urbano em 01/04/1978.
A autora possui vínculos em CTPS não registrados no CNIS.
Analisada a CTPS, verifica-se que as anotações estão em ordem cronológica e não foi verificada a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos formais na anotação dos vínculos empregatícios de folhas 12 e 13 da CTPS de ID 2147976859 (fl. 03), de modo que os vínculos de 01/10/1980 a 05/11/1981 (Nadir Ferreira Borges) e de 01/12/1993 a 29/12/1994 (Hermes Basso) devem ser reconhecidos para os efeitos da aposentadoria pretendida.
Já o vínculo de folha 14 da CTPS de ID 2147976859 (fl. 04) não será reconhecido por estar ilegível e não haver outros elementos de prova que o corrobore, ônus este da parte autora (art. 373, I, CPC).
Efetuada a soma dos tempos urbano e rural (cálculo em anexo), apuram-se 15 anos, 04 meses e 03 dias de contribuição, com 189 meses de carência (cálculo anexo).
Portanto, em 19/03/2024 (DER), a autora tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer a condição de segurada especial da autora (rural) no período de 15/03/1967 a 13/03/1978; 2) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade HÍBRIDA à parte autora, da seguinte forma: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *75.***.*72-87 DIB: 19/03/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 15 anos, 04 meses e 03 dias Carência: 189 meses Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada 3) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixada, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-e, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP os casos de ajuizamento por atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVIA CONSTANTE DA SILVA - CPF: *75.***.*72-87 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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05/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:04
Juntada de Ata de audiência
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24/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 19:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 13:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
09/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Ata de audiência
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
29/01/2025 22:23
Juntada de impugnação
-
27/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:49
Juntada de contestação
-
15/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/09/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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