TRF1 - 1000203-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBISON CESAR BEDIN em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000203-67.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBISON CESAR BEDIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 20/09/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
No mérito, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%).
Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos.
A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição.
Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019.
Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher).
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 17 da EC 103/19 (transição com pedágio de 50%).
Essa regra de transição dispensa a idade mínima, porém, exige um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e tem aplicação do fator previdenciário, beneficiando aqueles segurados para os quais faltava pouco tempo para se aposentar até a data da Emenda.
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo da metade (50%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O cálculo será efetuado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme o parágrafo único desse artigo.
Regra do art. 20 da EC 103/19 (transição com pedágio de 100%).
Essa regra de transição exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (60 anos para o homem e 57 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo do dobro (100%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O valor será correspondente a 100% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 (art. 26, §3º, da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto: O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais.
Verifica-se, pelo processo administrativo, que há sete contribuições individuais que não foram computadas por estarem abaixo do salário mínimo: 01/04/2007 a 31/05/2007; 01/02/2009 a 28/02/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010 e de 01/01/2018 a 28/02/2018.
O autor requer a concessão do benefício desde a DER (20/09/2024).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos 7 recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual não reconhecidos pelo INSS e, ainda de forma subsidiária, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
Das contribuições individuais/facultativas O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91).
O art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 diz que serão consideradas para carência as contribuições dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Dessa forma, as competências recolhidas em valor abaixo do salário mínimo vigente na data do pagamento e/ou recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser consideradas para efeito de carência.
Desse modo, as contribuições individuais vertidas em 01/04/2007 a 31/05/2007; 01/02/2009 a 28/02/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010 e de 01/01/2018 a 28/02/2018 (inferiores ao mínimo) não podem ser computadas para os fins da aposentadoria pretendida.
O tempo de contribuição do autor com o cômputo dos períodos ora reconhecidos perfaz o total de 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de contribuição na DER: 20/09/2024, com 439 contribuições para a carência, conforme cálculo anexo.
Isso que significa dizer que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 20/09/2024) o autor ainda não possuía direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 9 dias).
O autor requereu o reconhecimento dos sete recolhimentos realizados na condição de contribuinte individual não reconhecidos pelo INSS, mediante a emissão de guias para ajuste de complementação.
Para que possa gozar de todos os todos os direitos de segurado da Previdência Social, é imprescindível que as contribuições atinjam o piso do salário contribuição: Dec.n° 3.048/99: Art. 19-E A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição [um salário mínimo]. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; [...] No entanto, não consta dos autos que o autor tenha requerido ao INSS qualquer ajuste financeiro para fins de complementação das parcelas recolhidas abaixo do salário mínimo, o que independe de autorização ou determinação do Poder Judiciário.
Caso as contribuições se refiram aos últimos cinco anos, o procedimento pode ser feito inclusive pelo aplicativo “Meu INSS”.
Assim, sem o exercício da faculdade já regulamentada e instrumentalizada pelo art. 19-E, §§1° e 2°, do Decreto n° 3.048/99, as contribuições de 01/04/2007 a 31/05/2007; 01/02/2009 a 28/02/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010 e de 01/01/2018 a 28/02/2018 (inferiores ao mínimo) não podem ser, por enquanto, validadas.
Quanto ao pedido de emissão de guias neste momento processual, cito o julgado abaixo para indeferi-lo, (destaques acrescidos): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE COMPLETADOS OS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INCONTROVERSOS.
NECESSIDADE.
TEMA 995/STJ. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo. 2.
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991. 3.
A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência.
Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).
Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste. 4.
A reafirmação da DER é possível após o pedido administrativo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação; entretanto, necessário que os períodos a computar sejam incontroversos, ante a impossibilidade de ampliação do objeto da demanda.
Inteligência da tese firmada no Tema 995/STJ. 5.
Recurso inominado da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00005434420204036317 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 12/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/11/2021) Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, este resta prejudicado, haja vista que não há comprovação da existência de contribuições posteriores a DER.
Com essas considerações, a parte autora não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria, como requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROBISON CESAR BEDIN - CPF: *84.***.*76-52 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:59
Juntada de impugnação
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25/03/2025 00:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:37
Juntada de contestação
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05/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/01/2025 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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