TRF1 - 1016270-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 19:28
Juntada de Informação
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
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19/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:51
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016270-44.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CALIL MARCUCCI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de deficiência.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência depende do cumprimento do tempo de contribuição de: (i) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e (iii) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve.
Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já “impedimento de longo prazo” é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º da LC 142/13), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros (quadro 1: Escala de Pontuação do IF-Br): pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria Interministerial 01, de 27/01/2014: “4.e.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
O autor formulou recurso administrativo perante o INSS em 30/07/2021 (DER), visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.325.258-6 (DIB: 25/03/2021) para aplicação da metodologia de cálculo da Lei Complementar n. 142/2013 (reconhecimento de deficiência) e alteração do benefício para Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Portador de Deficiência, o que foi indeferido.
O autor alega que se qualifica como Pessoa com Deficiência de grau leve, razão pela qual entende fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência – PCD (inc.
III do art. 3º da LC n. 142/2013).
No caso dos autos, realizada a avaliação biopsicossocial, a pontuação final totalizou 7.625 pontos (avaliação social: 3.650 pontos e avaliação médica: 3.975 pontos), o que significa pontuação insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando suposta ausência de fundamentação objetiva nas pontuações atribuídas às atividades funcionais, desconsideração de fatores ambientais e metodologia mal aplicada.
Requereu, ao final, a apresentação de esclarecimentos pela perita judicial, por meio de quesitos complementares.
O laudo médico apresentado foi elaborado por profissional devidamente habilitada, que analisou de forma detalhada o histórico clínico da parte autora (cegueira unilateral), avaliando sua repercussão sobre a funcionalidade atual do periciado.
Foram preenchidos os parâmetros previstos no IF-BrA, com pontuações individualizadas nas atividades exigidas, resultando na conclusão de que não há deficiência em grau suficiente para os fins da LC nº 142/2013.
Não se observa, na leitura do laudo, qualquer omissão, inconsistência interna ou erro técnico que comprometa sua validade.
Ao contrário, o documento apresenta coerência metodológica, aderência aos parâmetros legais e fornece convencimento técnico suficiente a este Juízo, nos termos do art. 479 do CPC.
Assim, a impugnação não merece acolhida, uma vez que a prova técnica em questão é imparcial, realizada por perito nomeado pelo juízo, devendo ser acolhida, salvo quando demonstrada sua ineficácia, omissão ou contradição substancial, o que não se verifica no caso dos autos.
Dessa forma, considerando os 7.625 pontos obtidos, não está preenchido o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, razão pela qual o autor não faz jus a revisão pretendida.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CALIL MARCUCCI - CPF: *38.***.*10-98 (AUTOR)
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 16:06
Juntada de manifestação
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16/04/2025 16:05
Juntada de impugnação
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14/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:23
Juntada de laudo de perícia social
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03/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:53
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 21:13
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 21:09
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:27
Juntada de manifestação
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05/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 13:46
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:23
Perícia agendada
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19/02/2025 18:59
Juntada de manifestação
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19/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 07:09
Juntada de impugnação
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03/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:02
Juntada de contestação
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17/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:05
Juntada de manifestação
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16/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:35
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/08/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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