TRF1 - 1009637-69.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:29
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009637-69.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI - RO7964 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da Caixa Econômica Federal.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus dois benefícios previdenciários, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Sustenta que, ao solicitar um empréstimo consignado, foi ludibriada com a realização de contrato de cartão de crédito consignado.
Tutela indeferida (id 2134588229).
Citada, a CAIXA não apresentou contestação.
Mérito.
A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, no caso de falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que jamais teve a intenção de contratar o serviço que lhe foi imposto, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito, razão pela qual requer o cancelamento da suposta negociação.
De fato, embora a hipossuficiência técnica do consumidor não implique presunção automática de veracidade, nem o isente integralmente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), verifica-se que a parte autora anexou aos autos histórico de crédito contendo as consignações impugnadas, demonstrando a existência de descontos que não reconhece.
Por outro lado, apesar de regularmente citada, a Caixa Econômica Federal permaneceu inerte, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ressalte-se que a instituição financeira, diferentemente do que costuma fazer em demandas semelhantes, não apresentou qualquer contrato firmado com a parte autora, tampouco documentos como solicitação de análise e emissão de cartão de crédito caixa simples (consignado) e a autorização de análise e emissão cartão de crédito.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do envio ou recebimento do suposto cartão, tampouco registros de sua efetiva utilização.
A ausência de tais elementos evidencia o descumprimento do ônus de contraprova que incumbia à requerida, conforme o disposto no §1º do art. 373 do CPC.
Dessa forma, as alegações da parte autora, aliadas ao comportamento da requerida, que não fez em nenhum momento demonstrar suas alegações, no sentido de que houve efetiva contratação na modalidade cartão de crédito consignado, faz concluir pela procedência dos pedidos.
Relativamente ao pedido de repetição de indébito, entendo que deve ser reconhecido haja vista tratar-se de relação jurídica de consumo, tendo em vista a superação do entendimento do STJ de que nesses casos deveria ser comprovada má-fé do credor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de nenhum engano justificável pela credora, de modo que deve restituir os valores descontados em dobro.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando a conduta ilícita da instituição financeira, ao executar serviços sem prévia e expressa autorização, esclarecimento e/ou conhecimento do consumidor (art. 39, IV e VI, CDC), considero configurado o dano moral.
Em casos análogos, já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – Argumentos do banco apelante que não convencem – Ausência de envio de faturas - Cobrança de encargos de manutenção e descontos em folha de pagamento que continuaram a ocorrer mesmo sem utilização do cartão – Inadmissibilidade – Cobrança abusiva – Violação à boa-fé contratual e ao dever de informar. 2.
DANOS MORAIS – Abalo moral - Ocorrência – Falha na prestação do serviço bancário – Dever de indenizar ante os transtornos causados – Descontos indevidos da folha de pagamento da autora – Ilícito configurado. 3.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – Pretensão à redução – Admissibilidade – Indenização fixada em patamar excessivo – Redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00012180620148260315 SP 0001218-06.2014.8.26.0315, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/09/2015, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
Com isso, passa-se à quantificação do ressarcimento devido, frente às peculiaridades do caso concreto.
Na fixação do quantum indenizatório, é necessário que se observe, de forma peremptória, o real alcance da conduta danosa, bem como a extensão do prejuízo causado, sendo certo que a indenização aquém ou além do recomendável não alcançaria a efetiva compensação do prejuízo, levando a um enriquecimento sem justa causa ou à inefetividade da condenação.
O fato é que o valor a ser arbitrado deve ter um caráter, acima de tudo, ressarcitório à parte que sofreu o prejuízo, sem que se esqueça do aspecto pedagógico à parte causadora da lesão.
Assim, analisando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a gravidade do fato em si e para que a sua função dúplice seja devidamente cumprida, arbitro a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos mensais realizados nos benefícios previdenciário da parte autora (aposentadoria por idade e pensão por morte); b) DETERMINAR a suspensão dos respectivos descontos mensais sobre os benefícios previdenciários da parte autora; c) CONDENAR a CAIXA ao pagamento de repetição de indébito em dobro dos valores descontados dos benefícios da parte autora, atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada pagamento. d) CONDENAR a CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros e correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mediante a incidência da taxa SELIC (Art. 406 do CC/2002).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado, oficie-se à CEF – Caixa Econômica Federal para que cumpra as obrigações impostas pela presente sentença (art. 16 da Lei 10.259/2001).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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23/08/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/08/2024 11:59
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 08:30, Central de Conciliação da SJRO.
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23/08/2024 11:58
Juntada de Ata de audiência
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 08:30, Central de Conciliação da SJRO.
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04/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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27/06/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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