TRF1 - 1005873-86.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2025 17:19
Juntada de Informação
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14/06/2025 08:55
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:13
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005873-86.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA EDITH BORGES FERRAZ REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que determine a restituição do imposto de renda depositado judicialmente em razão do julgamento do processo n. 1017055-40.2023.4.01.3600.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é aposentada pela Caixa Econômica Federal desde 01/04/2015; (ii) a APCEF-MT ajuizou ação (proc. 1003180-13.2017.4.01.3600) com o intuito de obter provimento judicial para que as fontes pagadoras (FUNCEF e CEF), ao efetuar o desconto relativo ao imposto de renda retido na fonte, referentes às parcelas de equacionamento de déficit, efetuasse o depósito judicial dos mesmos até o trânsito em julgado; (iii) deferida a tutela de urgência, os valores foram depositados em juízo; (iv) foi proferida sentença de procedência desobrigando os associados de recolher o imposto de renda sobre as contribuições adicionais para entidade de previdência privada destinadas ao equacionamento de déficit, bem como a correspondente dedução no “ajuste anual” sem o limite de 12%; (v) em grau de recurso o TRF da 1ª Região reformou a sentença para limitar a 12% a dedução de base de cálculo do IRRF das contribuições extraordinárias; (vi) o processo encontra-se aguardando julgamento de embargos de declaração opostos pela União; (vii) apesar da referida ação, obteve sentença favorável (proc. 1017055-40.2023.4.01.3600) reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em virtude de ser portadora de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88; (viii) em razão do reconhecimento da isenção, faz jus à restituição dos valores depositados no processo 1003180-13.2017.4.01.3600.
Em sua contestação, a União sustentou que a Primeira Seção do STJ suspendeu a tramitação em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com base no Tema 1224, que discute a matéria versada no processo 1001380-13.2017.4.01.3600, do qual a autora postula a restituição de valores depositados a título de IRPF em seu nome.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação da União, no sentido de que a sentença proferida nos autos do processo n. 1017055-40.2023.4.01.3600 que reconheceu a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora tenha se limitado apenas a eles e não à complementação da aposentadoria.
Ocorre que nesses casos, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave abrange os valores pagos a título de complementação da aposentadoria.
Além disso, em consulta ao processo n. 1017055-40.2023.4.01.3600, verifica-se que ao impugnar o cálculo para o cumprimento de sentença, a União apresentou seus cálculos, nos quais apurou o valor do imposto de renda a ser restituído à autora, incluindo os valores recebidos da Caixa e da FUNCEF, contrariando o entendimento esposado nestes autos.
Contudo, observa-se que a matéria discutida no processo n. 1001380-13.2017.4.01.3600, isenção do imposto de renda sobre as contribuições adicionais para entidade de previdência privada destinadas ao equacionamento de déficit, limitada ou não a 12% é objeto do TEMA 1224, de modo que a decisão do STJ que suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, que versem sobre a matéria, atinge diretamente o processo mencionado, de modo que até que seja julgada a questão não há como reconhecer o direito da autora a restituir os valores nele depositados em seu nome.
Por outro lado, a tese defendida pela autora no sentido de que uma vez reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por moléstia grave (proc. n 1017055-40.2023.4.01.3600) não seria necessário aguardar o julgamento do Tema 1224 esbarra no fato de não existir prova nos autos de que as informações repassadas pela CEF e pela FUNCEF à Receita Federal do Brasil, sobre o valor do imposto de renda retido na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir do ano de 2020, tenham excluído os valores depositados em juízo no processo n. 1001380-13.2017.4.01.3600.
Tudo indica que não.
Com efeito, é sabido que ao término de cada exercício a fonte pagadora deve encaminhar à Receita Federal do Brasil a Declaração do Imposto sobre a renda retido na fonte – DIRF, onde informa o valor do imposto de renda que foi descontado do beneficiário, ou seja, no caso dos autos a CEF e a FUNCEF tiveram que informar à autoridade tributária o valor efetivamente retido a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora, independentemente de ter sido efetuado o recolhimento integral ou parcial aos cofres públicos, já que, conforme demonstrado nos autos, por força da decisão proferida no processo n. 1001380-13.2017.4.01.3600 a parte do desconto relativo ao imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as parcelas de equacionamento de déficit, deveria ser depositada em juízo.
Desta forma, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:07
Decorrido prazo de FLAVIA EDITH BORGES FERRAZ em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:06
Juntada de impugnação
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20/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:36
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:34
Juntada de contestação
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/03/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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