TRF1 - 1000840-22.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:27
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
26/07/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LEODORIO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:33
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 16:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:19
Juntada de recurso especial
-
28/05/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000840-22.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079485-80.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELAINE DA SILVA LEODORIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000840-22.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão integrativo de ID 426440866 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento de que não haveria vício processual a ser sanado.
A embargante alegou omissão quanto à análise das conclusões do laudo pericial, que, alegadamente, demonstraria incapacidade total e temporária para atividades civis e militares.
Argumentou que o acórdão embargado fundamentou-se de maneira equivocada ao afirmar inexistência de incapacidade laborativa, quando a prova pericial apontaria o contrário.
Sustentou, ainda, violação ao art. 489, §1º, III, do CPC, e requereu manifestação expressa quanto aos artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/80, para o fim de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Argumentou que os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é cabível na via eleita.
Destacou que a decisão enfrentou as questões relevantes de forma clara, sendo incabível o reexame de provas por meio de embargos.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000840-22.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos.
A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a prova pericial produzida nos autos, a qual, segundo afirma, comprovaria a existência de incapacidade total e temporária para atividades civis e militares, fato que respaldaria seu direito à reintegração como adida, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstrou foi simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No que se refere ao argumento de falta de manifestação sobre a conclusão do laudo pericial quanto à existência de incapacidade, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, proferido em sede de apelação, a saber: “Observa-se que, após o indeferimento da tutela de urgência, foi produzida prova pericial na origem, em que, resumidamente, o perito concluiu que a agravante não possuía incapacidade laborativa.” Na mesma decisão, o laudo pericial foi amplamente analisado e serviu de fundamento para a decisão ali contida, do que se conclui não haver a omissão alegada.
Não houve violação aos dispositivos legais prequestionados (artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/80).
O licenciamento da agravante ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 e, portanto, a esta se submete.
Até o momento, a perícia judicial constatou que o autor necessita de apenas de tratamento de saúde, sem indicar contudo invalidez (incapacidade para os atos da vida civil), razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada apenas para determinar o encostamento do agravante, nos termos do acórdão de ID 419993024.
Considerações mais abrangentes deverão ser objeto de cognição exauriente em sentença ou eventual recurso de apelação.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ressalta-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1000840-22.2023.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1079485-80.2022.4.01.3400 RECORRENTE: ELAINE DA SILVA LEODORIO DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ENCOSTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da prova pericial, a qual, segundo sustenta, atestaria incapacidade total e temporária para o exercício de atividades civis e militares. 2.
Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado apreciou expressamente o conteúdo do laudo pericial, tendo concluído pela ausência de invalidez da parte autora (ausência de incapacidade laborativa para os atos da vida civil). 4.
Não houve violação aos dispositivos legais prequestionados (artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/80).
O licenciamento da agravante ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 e, portanto, a esta se submete.
Até o momento, a perícia judicial constatou que o autor necessita de apenas de tratamento de saúde, sem indicar contudo invalidez (incapacidade para os atos laborais da vida civil), razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada apenas para determinar o encostamento do agravante, nos termos do acórdão de ID 419993024. 5.
Considerações mais abrangentes deverão ser objeto de cognição exauriente em sentença ou eventual recurso de apelação. 6.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:12
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 28.1 P - Des Euler.
-
28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA LEODORIO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:17
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:49
Juntada de embargos de declaração
-
31/10/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:06
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 15:32
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:03
Conhecido o recurso de ELAINE DA SILVA LEODORIO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*38-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 19:48
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011701-91.2019.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Associacao Nacional dos Servidores Publi...
Advogado: Jose Idemar Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 17:25
Processo nº 1002932-52.2024.4.01.4101
Solange Nogueira Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Max Antonio dos Santos Crivelaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2024 19:08
Processo nº 1018245-94.2025.4.01.3300
Rita Maria Souza da Silva
Moral Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Terena Souza Kiesslich
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 00:47
Processo nº 1068640-27.2024.4.01.3300
Raimunda de Jesus Santiago
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 19:17
Processo nº 1002180-22.2024.4.01.3312
Zenilda Conceicao de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 15:42