TRF1 - 1029380-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA FERREIRA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029380-13.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por idade ao trabalhador urbano (DER: 10/07/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A Lei n. 10.666/2003, no art. 3º, § 1º diz que na hipótese de aposentadoria por idade a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Pela regra inserta nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima: 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres); b) carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019 alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Da leitura do texto da EC n. 103/2019 infere-se que não consta mais a expressão “carência”, mas apenas “tempo de contribuição”.
Para tanto, foi editada a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplinando que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
A progressão do aumento da idade, prevista no art. 18, §1º, da EC 103/2019, deve ser aplicada de acordo com o ano em que a mulher implementar o último requisito para aposentadoria por idade, independentemente da data do requerimento administrativo. (FONAJEF n. 226) Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora nasceu em 10/07/1962.
Portanto, na DER (10/07/2024), contava 62 anos e preenchia o requisito etário.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais (carência e tempo de contribuição).
Foi apurado pela autarquia, na DER (10/07/2024), o tempo de 13 anos, 09 meses e 21 dias (169 meses de carência).
De acordo com o resumo do cálculo do tempo de contribuição, não foram considerados os recolhimentos nas competências de 06 a 09/2003 e o período de 02/04/2014 a 31/12/2019 (Município de Várzea Grande).
Verifica-se que, no processo administrativo, foram feitas exigências à autora, dentre elas, para apresentação de Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição, o que não foi cumprido.
A análise do CNIS da autora demonstra que o vínculo iniciado em 02/04/2014 (última remuneração em 04/2025) é com o Município de Várzea Grande e está registrado com indicador de regime próprio – PRPPS.
De acordo com o holerite de AGO/2022 juntado pela autora com a inicial, o recolhimento previdenciário é para a PREVIVAG – Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande.
Desse modo, está comprovado que na data da DER a autora estava vinculada a regime próprio de previdência – RPPS e assim permanece.
A consulta ao CNIS da autora mostra que o vínculo com o Município de Várzea Grande-MT é o último vínculo empregatício da parte autora, sem data de exoneração, e que não há contribuição previdenciária posterior, demonstrando reingresso no RGPS.
Assim, fato é que a parte autora continua vinculada ao RPPS.
Assim, ela não tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria no RGPS, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, o qual prevê que: "Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação" - grifei.
Desse modo, havendo filiação ao regime próprio e inexistência de contribuições posteriores no regime geral, cabe ao órgão estatutário o pagamento do benefício, utilizando-se, inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao regime geral – RGPS (contagem recíproca).
Diferente seria a situação em que a parte autora, vinculada ao RPPS, pretendesse concessão de aposentadoria junto ao RGPS com base no direito adquirido, ou seja, utilizando somente tempo de contribuição referente a este regime, o que não foi comprovado nos autos (ônus este da parte autora, conforme art.373, I, CPC).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA FERREIRA SANTOS - CPF: *33.***.*20-82 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:14
Juntada de impugnação
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20/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:28
Juntada de contestação
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31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 06:31
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 01:43
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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