TRF1 - 1027362-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:35
Juntada de manifestação
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09/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 13:17
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:53
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/05/2025 21:04
Juntada de outras peças
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027362-19.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE LUZIA RAMIRES DE ARRUDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 02/12/2024 (DCB) e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em apreço, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de Síndrome cervicobraquial - CID M 53.1, Degenração de disco intervertebral - CID M 51.3, Fratura da clavícula - CID S 42 e Gonartrose - CID 17.9, bem como respondeu aos quesitos formulados nos seguintes termos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Pericianda relata história de trauma em joelho esquerdo que evoluiu com quadro de dor e limitação dos movimentos, procurou atendimento médico onde foi diagnosticada com quadro de artrose em joelho com dor aos esforços.
Apresenta também quadro de dor em coluna lombar há vários anos sendo diagnosticada com quadro de abaulamento discal em 2024.
Atualmente queixa dores aos esforços. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, sobe e desce da maca sem dificuldade e sem auxílio, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros superiores simétricos com limitação discreta do arco de movimento em ombro esquerdo, força muscular preservada em membros superiores, apresenta arco de movimento preservado em coluna cervical e coluna lombar.
Membros inferiores simétricos e com força muscular preservada, arco de movimento em joelhos preservado. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Salgadeira e manicure. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Síndrome cervicobraquial. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em coluna cervical e lombar e ombro esquerdo como cabeleireira, faxineira, serviços gerais, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente.
Pericianda portadora de impedimento de caráter degenerativo e progressivo. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R- Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em coluna lombar e cervical e ombro esquerdo como telefonista, balconista, recepcionista, dentre outras.. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, em 25/05/2022 – ressonância magnética da coluna cervical.
Conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário CNIS, a parte autora manteve recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/2021 a 02/2025, e recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 07/2023 a 12/2024, preenchendo os requisitos da carência e daa qualidade de segurado..
O INSS ofertou proposta de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação, porém, foi recusado pela parte autora.
Verifica-se que o laudo constatou a existência de incapacidade parcial e permanente, trazendo esclarecimentos necessários para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Cumpre registrar que, em face da existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa (53 anos) que se encontra em idade produtiva e grau básico de instrução (primeiro grau incompleto), razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 6446163987, com DRB em 03/12/2024, com posterior encaminhamento para reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECIMENTO do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *60.***.*66-00 DRB: 03/12/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 25/02/2022 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20(vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE LUZIA RAMIRES DE ARRUDA SANTOS - CPF: *60.***.*66-00 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:59
Juntada de manifestação
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21/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:45
Juntada de laudo de perícia médica
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03/02/2025 07:36
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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