TRF1 - 1040045-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1040045-72.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GEOVANNA SANTOS MATOS LTDA e outros RÉU : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM BRASÍLIA e outros DECISÃO Busca a parte autora anular a decisão desclassificação da Autora nos itens 06 e 07 e ainda determinar o retorno da sessão para que o Pregoeiro em data aprazada conceda o prazo à Autora para que essa possa ter o direito de manifestar-se sobre o interesse em nova oportunidade de amostra, nos termos do item 4.10.6.3 do Termo de Referência.
Os autos foram inicialmente distribuídos a 7ª Vara Federal/SJDF que declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a 3ª Vara Federal/SJDF em razão do MS nº 1037764-46.2025.4.01.3400 ter sido julgado extinto sem resolução do mérito (ID 2184125677).
Por sua vez, este Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito para 3ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF) desta Seção Judiciária (ID 2138044230). É o que importava relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, verifico que, de fato, a competência não é deste JEF, mas sim da própria 3ª Vara Federal/SJDF, uma vez que a matéria da presente demanda (anulação de ato administrativo – licitação), aliado a personalidade jurídica da autora corroboram a incompetência absoluta para o processamento e julgamento deste feito dos Juizados Especiais Federais.
Forte em tais razões, DETERMINO a imediata devolução dos autos à 3ª Vara Federal/SJDF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1040045-72.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GEOVANNA SANTOS MATOS LTDA e outros RÉU : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM BRASÍLIA e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GEOVANNA SANTOS MATOS LTDA, em face da UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM BRASÍLIA, em que pretende obter provimento judicial, em sede de tutela, para suspender os efeitos da desclassificação da Autora nos itens 06 e 07 e ainda determinar o retorno da sessão para que o Pregoeiro em data aprazada conceda o prazo à Autora para que essa possa ter o direito de manifestar-se sobre o interesse em nova oportunidade de amostra, nos termos do item 4.10.6.3 do Termo de Referência ou, ALTERNATIVAMENTE; (...) para suspender o certame nos itens 006 e 007, até o trânsito em julgado; e no mérito, para anular a decisão desclassificação da Autora nos itens 06 e 07 e ainda determinar o retorno da sessão para que o Pregoeiro em data aprazada conceda o prazo à Autora para que essa possa ter o direito de manifestar-se sobre o interesse em nova oportunidade de amostra, nos termos do item 4.10.6.3 do Termo de Referência.
Com a inicial, procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Informou possível prevenção ao Processo nº 1037764-46.2025.4.01.3400 (ID 2184122180) que, por sua vez, tramitou nesta 3ª Vara Federal, onde foi proferida sentença extintiva por ausência de prova pré-constituída (ID 2183307706).
Declinada a competência em favor deste Juízo pelo Juízo da 7ª Vara Federal desta SJDF (ID 2184125677).
Encaminhados os autos, foi determinada a intimação da parte autora a fim de que retificasse o valor da causa e recolhesse as custas complementares (ID 2184359357).
A parte autora justificou o valor inicialmente atribuído à causa (ID 2184487639). É o relato necessário.
DECIDO.
Recebo a justificativa trazida pela parte autora na petição de ID 2184487639 e, assim, mantenho o valor atribuído à causa.
Outrossim, incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscando proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Outrossim, referida Resolução deixa claro que as Varas Especializadas e respectivos JEF’s Adjuntos são competentes para processar e julgar as matérias residuais, que é o caso da presente demanda, cuja matéria está classificada no tópico LICITAÇÕES (10385).
Pois bem.
Observo que, no caso em apreço, a competência não é desta Vara Federal, mas sim do Juizado Especial Federal.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$1.500,00, ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior ao teto de 60 salários-mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF.
De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF, previsto no art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/01: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei É importante ressaltar que o caso em tela, embora com aparência de estar subsumido ao inciso III acima transcrito (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal), por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, não é capaz de afastar a competência deste Juizado Especial Federal.
O TRF – 1ª Região possui entendimento sedimentado nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL .
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE ALCANCE INDIVIDUAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 .
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 34ª Vara (Juizado Especial Federal) em face da 15ª Vara, ambas da Seção Judiciária de Minas Gerais, no qual o Juízo suscitante argumenta que a ação versa sobre anulação/cancelamento de ato administrativo e que, portanto, não integra a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art . 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. 2.
A decisão juntada aos presentes autos às fls . 3/4 define o objeto da ação nº 0023004-30.2012.4.01 .3800 nos seguintes termos: "José Guilherme Filho, servidor público do Ministério das Comunicações, ajuizou a presente demanda em desfavor da União, pleiteando a anulação do ato administrativo que gerou o seu rebaixamento funcional.
Pleiteou também a revisão deste ato, a fim de posicioná-lo na carreira, de acordo com o Decreto-Lei 1.445/76 e, posteriormente, com a Lei 7.923/89, com reflexos financeiros" . 3.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, § 1º, inciso III da Lei n.º 10 .259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 4.
Não é a simples anulação de ato administrativo federal, contudo, que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles pedidos que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes . 5.
In casu, a parte autora pretende a anulação de ato administrativo específico, que, por força da Lei 7.080/82, enquadrou o instituidor da pensão em categoria funcional abaixo daquela a que supostamente fazia jus, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral, e de menor complexidade. 6 .
Tendo em vista, portanto, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 7.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante. (TRF-1 - CC: 00615082520134010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 24/04/2018).
Grifei Ademais, oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, no caso em espécie, informada a prevenção positiva ao Processo nº 1037764-46.2025.4.01.3400 pela parte autora, o que se comprova quando da análise aos autos ditos preventos, que, por sua vez, tramitou nesta 3ª Vara Federal, onde foi proferida sentença extintiva por ausência de prova pré-constituída (ID 2183307706); verificado que não apenas há identidade de partes, como também de pedidos e de causa de pedir, tornando-se, assim, evidente a existência de conexão entre as ações, quiçá do instituto da litispendência; e atraída a previsão dos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação da competência ao Juízo Prevento1, devendo estes autos serem imediatamente remetidos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta 3ª Vara Federal.
Isso porque, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implica violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, a coibir que a parte possa se afastar do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta 3ª Vara Federal.
Remetam-se os autos conforme determinado acima, com prioridade.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. -
28/04/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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