TRF1 - 1003266-42.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003266-42.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003266-42.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A e DANIEL CREMA - SC18564-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A e DANIEL CREMA - SC18564-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003266-42.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas por Terral Comércio de Flores e Plantas Ltda., Holambelo Cuiabá Flores e Plantas Ltda. e União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros (SAT/RAT), incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; terço constitucional de férias; valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença e auxilio doença acidentário; vale-transporte pago em moeda; alimentação fornecida in natura no estabelecimento; salário-maternidade.
Em suas razões recursais, Terral Comércio de Flores e Plantas Ltda. sustentou a necessidade de ampliar os efeitos da sentença para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as rubricas relativas às horas extraordinárias (na parte que excede a hora normal), férias gozadas, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.
A empresa defendeu que tais parcelas não constituem retribuição direta pelo trabalho ou não possuem natureza salarial, não sendo, portanto, compatíveis com a base de incidência das contribuições.
Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da expressão “devidas” contida no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e pediu a declaração do direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pela taxa SELIC.
Holambelo Cuiabá Flores e Plantas Ltda., também na qualidade de impetrante, apresentou recurso de apelação com argumentos idênticos, requerendo igualmente a exclusão das verbas indicadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, com os mesmos fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, além de reiterar o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Contrarrazões da União defendendo a manutenção da parte da sentença que reconheceu a exigibilidade das mencionadas verbas trabalhistas.
A União Federal, por sua vez, interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, ao argumento de que possui natureza remuneratória, estando sujeita à tributação, com base no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Defendeu que o art. 28, § 9º, da referida lei prevê, de forma taxativa, as hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, não se enquadrando essa rubrica.
Invocou, ainda, o julgamento do STF no RE 565.160/SC (Tema 20 da repercussão geral).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos exclusivamente quanto ao regular prosseguimento do feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito da controvérsia.
Assinalou que a matéria não envolve interesse público primário, social ou direito individual indisponível, nos termos do art. 178 do CPC e da Lei Complementar nº 75/1993, não justificando, assim, sua intervenção substancial no feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003266-42.2021.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre diversas verbas trabalhistas, a saber: aviso prévio indenizado terço constitucional de férias, valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio doença e auxilio doença acidentário, vale-transporte pago em moeda, alimentação fornecida in natura no estabelecimento e salário-maternidade.
A sentença ensejou a interposição de apelações por ambas as impetrantes — no intuito de ampliar os efeitos da sentença — e, ainda, apelação da União, que busca a reforma do julgado para restabelecer a exigibilidade das contribuições sobre as verbas excluídas.
Assim, a controvérsia recursal cinge-se à definição da natureza jurídica das verbas discutidas e à possibilidade de sua inclusão ou não na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições de terceiros.
A União, em sua apelação, argumenta que o adicional de 1/3 de férias possue caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme os artigos 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.
Por sua vez, a apelada sustenta que todas as verbas questionadas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser tributadas, e que a sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
As empresas, por sua vez, insurgem-se contra a sentença na parte em que reconheceu a legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros sobre as parcelas relativas a horas extraordinárias (na parte que excede a hora normal), férias gozadas, descanso semanal remunerado, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno.
Sustentam, em síntese, que tais verbas possuem natureza indenizatória ou compensatória e não representam contraprestação direta pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, o que afastaria a subsunção à hipótese de incidência prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, bem como no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Alegam, ainda, a inconstitucionalidade da expressão “devidas” contida no dispositivo legal mencionado, por ampliar indevidamente a base de cálculo das contribuições para além do que autoriza a Constituição.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais 1.
Terço constitucional de férias gozadas - incidência O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1072485, reconheceu a alteração da jurisprudência então vigente e, em atenção ao princípio da segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, DJe de 19/09/2024) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada no ano de 2021, ou seja, em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito no RE 1072485, ocorrida em 15/09/2020.
Assim, de acordo com a modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas para os recolhimentos que não foram impugnados até 15/09/2020, tal a hipótese dos autos. 2.
Férias usufruídas - incidência No que concerne às férias gozadas, a jurisprudência consolidada é no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, reforçando que estas verbas são uma contraprestação ao trabalho e possuem caráter remuneratório.
Dentre outros, os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2.
Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Precedentes. 3.
Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de insalubridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1°/7/2021. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, inafastável a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. 3.
Horas Extras e Adicionais Noturno, de Insalubridade e de Periculosidade - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas. 4.
Repouso semanal remunerado - incidência No que concerne à verba paga a título de Repouso Semanal Remunerado (RSR), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a esse título.
Tal entendimento decorre do fato de que o repouso semanal remunerado integra a remuneração do empregado, sendo considerado verba de natureza salarial, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.
O STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.289.854/SP, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou que "a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de banco de horas e descanso semanal remunerado" (DJe de 21/06/2023).
Desse modo, em consonância com a posição consolidada do STJ, conclui-se que os valores pagos a título de Repouso Semanal Remunerado devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros, na medida em que possuem nítida natureza remuneratória.
II - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência.
A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SELIC.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
III - Da compensação e da repetição do indébito tributário: limites da via mandamental e a incidência da prescrição quinquenal Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010).
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Por fim, saliente-se que o declaração do direito à compensação de indébitos tributários em sede de mandado de segurança impõe a observação do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido.
A esse respeito, é firme o posicionamento da Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de 'concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária'" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 17/5/2024).
Portanto, no presente caso, embora a parte impetrante possa ver reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, essa declaração deve limitar-se aos créditos cujo recolhimento tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à impetração do writ.
A apuração do quantum compensável e sua operacionalização devem observar os trâmites próprios perante a Administração Tributária.
Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade de compensação apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ IV- Conclusão Ante o exposto: (i) nego provimento às apelações das empresas Terral Comércio de Flores e Plantas Ltda e Holambelo Cuiabá Flores e Plantas Ltda; e (ii) dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003266-42.2021.4.01.3600 APELANTE: HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELAÇÕES DAS EMPRESAS DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelações interpostas por Terral Comércio de Flores e Plantas Ltda., Holambelo Cuiabá Flores e Plantas Ltda. e União Federal (Fazenda Nacional), contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros incidentes sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, quinze primeiros dias anteriores ao auxílio-doença e auxílio-doença acidentário, vale-transporte pago em moeda, alimentação fornecida in natura e salário-maternidade.
As impetrantes apelaram para estender a exclusão da base de cálculo das contribuições às verbas referentes a horas extras, férias gozadas, descanso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, argumentando ausência de natureza salarial.
A União apelou para reformar a sentença quanto ao terço constitucional de férias, sustentando sua natureza remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas, notadamente terço de férias, férias gozadas, horas extras, adicionais diversos e descanso semanal remunerado; e (ii) se é cabível a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, limitados ao prazo prescricional de cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se das apelações e da remessa necessária.
Mérito 5.
Conforme decidido pelo STF no RE 1.072.485 (Tema 985), é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; ressalvadas as contribuições vertidas e impugnadas até a data do julgamento (15/09/2020). 6.
O STJ entende que férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória, submetendo-se à incidência das contribuições previdenciárias. 7.
O repouso semanal remunerado integra a remuneração do empregado, ensejando igualmente a incidência das contribuições sobre tal verba. 8.
A compensação de valores recolhidos indevidamente pode ser realizada na via administrativa, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A restituição,
por outro lado, submete-se ao regime de precatórios. 9.
A compensação deve ser limitada aos valores pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeitam-se as apelações das empresas impetrantes.
Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas.
Tese de julgamento: "1.
Incide contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como sobre o descanso semanal remunerado, em razão de sua natureza remuneratória. 2. É viável a compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias, limitada ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 3.
A restituição do indébito tributário está sujeita ao regime constitucional de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CTN, art. 168, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e art. 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 985; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 687; STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Tema 1252; STJ, AgInt no AREsp 2.088.189/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.289.854/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP; STF, ARE 1481993/RS; STF, RE 1.420.691/SP, Tema 1.262.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e NEGAR PROVIMENTO às apelações das empresas impetrantes, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: DANIEL CREMA - SC18564-A, LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: HOLAMBELO CUIABA FLORES E PLANTAS LTDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIEL CREMA - SC18564-A, LUIS CARLOS CREMA - DF20287-A O processo nº 1003266-42.2021.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/09/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 23:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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30/08/2021 23:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 23:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/08/2021 17:23
Recebidos os autos
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18/08/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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