TRF1 - 1004166-86.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004166-86.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEREMIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por J.
COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...)(b) O deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de: (i) determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, pois ultrapassado o prazo previsto na Portaria 447/2018 para remessa das dívidas à PGFN, bem como determinar a rescisão dos parcelamentos elencados no tópico 2.5 com a consequente remessa dos respectivos saldos remanescentes à PGFN, dada a comprovação da existência de grave lesão a direito líquido e certo. (ii) Determinar a concessão da garantia judicial da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para fins de inclusão das dívidas na Transação do Edital n° 06/2024, prorrogado pelo Edital n. 01/2025, pois os requisitos atuais, ensejam a inscrição em dívida ativa até 31/10/2024, o que não ocorreu, em razão do ato coator da RFB; (c) Com o deferimento da liminar, referente ao pleito “b -I’’, a intimação da Receita Federal do Brasil para cumprimento da decisão e remessa das dívidas à PGFN, no prazo máximo de 48 horas, dada a urgência do caso; (d) Com o deferimento da liminar, referente ao pleito “b -II”, a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que no prazo de 48 horas, após a remessa das dívidas pela RFB à PGFN, proceda os trâmites necessários para permissão de adesão à contribuinte, à transação tributária, nos termos, condições e benefícios do Edital vigente, independentemente da data extemporânea de inscrição da dívida ativa; (...) (f) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia e segurança jurídica, a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; bem como a garantia de aplicabilidade extemporânea, para que a contribuinte possa aderir à transação tributária nos mesmos termos, condições e benefícios” A impetrante alega que possui débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), parte deles objeto de parcelamentos simplificados.
Contudo, tais parcelamentos se encontram em atraso superior a três parcelas, e ainda assim não foram rescindidos nem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Relata que outros débitos vencidos também não foram remetidos à PGFN no prazo legal de 90 dias, conforme exige o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, impossibilitando sua inclusão na transação tributária regulamentada pelos Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 01/2025.
A impetrante aponta que tentou resolver a situação por meio administrativo, tendo protocolado requerimentos por e-CAC e tentado atendimento por chat e e-mail, sem sucesso.
O processo administrativo foi arquivado por suposta ausência de pertinência temática, impedindo o exame do pedido.
Argumenta que a morosidade e inércia da RFB implicam em ato coator que viola seu direito líquido e certo de regularizar sua situação fiscal mediante adesão à transação tributária, prejudicando sua atividade empresarial.
Requer que a Receita Federal a rescinda os parcelamentos com três ou mais parcelas vencidas e remeta à PGFN todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, com garantia de que a impetrante possa aderir à transação tributária prevista nos editais vigentes, mesmo que a inscrição em dívida ativa ocorra fora do prazo de adesão originalmente fixado e a concessão definitiva da segurança, com a confirmação dos pedidos liminares e a garantia da aplicabilidade dos benefícios da transação tributária, sob o fundamento de que, se a Receita tivesse cumprido os prazos legais, os débitos já estariam aptos à adesão no momento oportuno.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença parcial dos requisitos autorizadores da liminar.
O Decreto-Lei n. 147/67, em seu art. 22, disciplina o procedimento atinente à inscrição de débitos tributários e não tributários em Dívida Ativa União.
A Portaria MF n. 447/2018, por sua vez, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Basicamente, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 e art. 2º, caput, da Portaria MF 447/2018).
Quanto ao termo inicial para contagem desse prazo de 90 (noventa) dias, o § 1º, I e II, do art. 2º da aludida Portaria dispõe que se dará somente após: (i) findo o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, no casos de débitos constituídos por lançamento de ofício, ou; (ii) findo o prazo de 30 dias da primeira intimação para o recolhimento do débito, nos casos de débitos confessados por declaração.
A documentação anexada aos autos, todavia, não comprova o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para todos os débitos relacionados, valendo notar que, a tanto, é preciso saber o momento a partir do qual o crédito tributário passou a ser exigível.
Conforme as regras acimas mencionadas, verifica-se que nem todos os débitos referentes ao exercício de 2025, constantes no diagnóstico fiscal trazido pelo impetrante (id 2188073306) ainda não podem ser considerados vencidos, vez que, conforme já mencionado, a autoridade administrativa dispõe de 90 (noventa) dias da data que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos para encaminhar os débitos à PGFN.
Ainda, há débitos com parcelamentos (mesmo com parcelas em atraso não foram rescindidos), o que os torna inexigíveis e, destarte, impediria o encaminhamento para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Nada obstante, ainda que houvesse prova pré-constituída quanto ao termo inicial e ao decurso do prazo de 90 (noventa) dias para fins de remessa dos débitos à PGFN - a colocar em evidência a alegada demora por parte da RFB -, não se pode olvidar que o § 2º do art. 22 Decreto-Lei 147/1967 estatui, ainda, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo fiscal, para que ocorra a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.
Confira-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.
Com efeito, avulta razoável esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do processo administrativo fiscal pela PGFN, para que ocorra a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, na medida em que essa inscrição não é um ato de somenos importância, antes representando o controle de legalidade acerca desse mesmo crédito (art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64), o que lhe outorga a presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).
Esse controle de legalidade, com todas as sérias implicações que encerra (ajuizamento de execução fiscal, protesto extrajudicial, inclusão do nome do contribuinte em cadastros de restrição ao crédito etc.), não deve ser realizado de afogadilho, de forma açodada, até porque, em caso de eventual ilegalidade, é a União que responderá pelo ato de inscrição e seus corolários.
Desse modo, como a petição inicial deixa entrever que o desiderato da impetrante com o pedido de encaminhamento dos débitos existentes na RFB é o de possibilitar a celebração de transação tributária com a PGFN, não se pode deixar de notar que mesmo com o encaminhamento dos débitos à PGFN esta ainda possuiria o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a inscrição em Dívida Ativa da União (art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 147/1967), e somente seria admissível que o Poder Judiciário determinasse à PGFN a inscrição em Dívida Ativa depois de ultrapassado esse prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias sem que o ato administrativo de controle de legalidade tivesse sido realizado.
Noutras palavras, não se pode esquecer que, depois do encaminhamento do débito pela RFB, a PGFN ainda dispõe de prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da chegada dos autos do processo administrativo, a fim de promover a inscrição em Dívida Ativa, sendo certo, ademais, que não apenas tal prazo sequer começou a transcorrer (porque é incontroverso, à luz da narrativa tecida na exordial, que ainda se encontram os débitos na RFB) como a própria autoridade administrativa da PGFN, que a representa (Procurador-Seccional da Fazenda Nacional), sequer é parte integrante da lide.
De resto, registro que há precedentes que sequer reputam admissível que o Poder Judiciário determine à Administração Tributária que promova o ato de inscrição em Dívida Ativa, o que representaria indevida intromissão na seara discricionária do administrador.
Por todos, cito o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEPENDENTE DA VONTADE DO COTRIBUINTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da parte impetrante contra sentença que concedeu a segurança, em MS em que se busca tutela jurisdicional para determinar que o Impetrado encaminhe seus débitos (parcelados ou não) para inscrição em Dívida Ativa da União. 1.1 - A apelante alega que o envio de débitos à PGFN é ato discricionário da RFB; sendo uma questão de economia interna desta e da PGFN, como órgãos incumbidos de arrecadar os tributos da União, efetuando sua cobrança administrativa ou judicial, de forma organizada, planejada. 1.2- Reitera que o encaminhamento de débitos para inscrição em DAU é procedimento que compete à RFB e não é/não pode ser balizado por envios circunstanciais em proveito desse ou daquele contribuinte devedor da Fazenda Nacional, obedecendo a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento. 2.
A Portaria PGFN nº 33, de 2018 regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, por meio da qual a Impetrante busca a remessa da totalidade dos seus débitos pendentes no âmbito da RFB para a PGFN, sejam inadimplidos recentemente sejam parcelados em parcelamentos ativos 3.
Verifica-se que, na prática, o prazo de 90 (noventa) dias, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior dos débitos. 3.1 - O pedido subjacente é o de transacionar valores que extrapolam o regramento, o que denota não haver direito líquido e certo amparável pela via estreita do MS, pois parcelamento ou transação, favores fiscais que são, regem-se por normas expressas, a exigir leitura restrita, sem flexibilizações à conveniência da empresa contribuinte. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade exclusiva da administração, obrigando a autoridade administrativa a realizar lançamento tributário.
Cita-se: É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos.
Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa.
Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, sujeita apenas ao prazo prescricional, independente da vontade do contribuinte. (TRF4 5009734-10.2021.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 28/03/2022 e TRF1, AP 1000845-63.2022.4.01.3303, SÉTIMA TURMA, 2022)). 5.
Apelação provida, segurança denegada.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie (MS) (TRF1, AC 1002989-95.2022.4.01.3307, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/10/2022) (destaquei) De minha parte, até reputo admissível que o Poder Judiciário o determine, mas entendo que o pressuposto fundamental para tanto é que se evidencie o efetivo descumprimento dos prazos legalmente previstos (90 dias para remessa pela RFB, após o débito ter se tornado exigível, ou 180 dias para que a PGFN promova a inscrição em Dívida Ativa).
Na hipótese dos autos, portanto, a única determinação admissível é a de que a RFB encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, sendo certo que o termo inicial da contagem desse prazo é a data em que os débitos se tornaram exigíveis, com a conclusão de todos os expedientes e processos administrativos no âmbito da Receita.
Além disso, a PGFN terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrever tais débitos em dívida ativa, não havendo que se falar, nesse momento processual, em determinação do Poder Judiciário para que haja referida inscrição sem observância do prazo e muito menos adesão à transação tributária independentemente de data de inscrição da dívida ativa.
Esse o quadro, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, tão somente para determinar à RFB que encaminhe à PGFN os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, contados do dia em que se tornaram plenamente exigíveis, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei 147/67 e art. 2º, caput, da Portaria MF 447/2018.
Notifiquem-se e intimem-se. as autoridades impetradas.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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