TRF1 - 1033247-07.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033247-07.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: O & S - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ALMEIDA SILVA - BA27125 e FABIO LIBORIO SANTOS CASTRO - BA60924 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por O & S Laboratório de Análises Clínicas Ltda., com pedido de tutela de urgência, objetivando o afastamento da inclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento na suposta inconstitucionalidade da exação.
A pretensão liminar, como exposto, está fundada na aplicação por analogia da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.
Entretanto, o caso em análise — inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS — é objeto do Tema 118 da repercussão geral, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ainda se encontra pendente de conclusão, não havendo, portanto, fixação de tese vinculante até o momento.
A despeito da existência de precedentes favoráveis ao contribuinte no âmbito dos tribunais inferiores, inclusive deste egrégio TRF da 1ª Região, a controvérsia permanece em debate constitucional qualificado, com formação de dissenso no próprio Plenário da Suprema Corte, inclusive com proposição de modulação de efeitos.
Neste cenário, entendo que não se revela prudente o deferimento da medida liminar sem o prévio contraditório, sobretudo em matéria de alta densidade fiscal e constitucional, cuja repercussão envolve a delimitação da própria base de cálculo das contribuições sociais.
Ressalte-se que, ainda que ao final seja concedida a segurança, o provimento jurisdicional conservará utilidade suficiente para tutelar o interesse da parte impetrante, não se caracterizando risco de perecimento do direito alegado, tampouco de dano irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes.
Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável pela representação judicial da União, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, a fim de que informe se identifica a presença de interesse público a justificar sua intervenção ativa no feito.
Caso o Ministério Público Federal manifeste-se pela ausência de interesse público específico, e tão logo sejam prestadas as informações pela autoridade impetrada ou escoado o respectivo prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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