TRF1 - 0048081-42.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 0048081-42.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048081-42.2019.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO - BA17116-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0048081-42.2019.4.01.3300 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO - BA17116-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA.
FGTS.
AÇÃO REVISIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5090.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Na origem, o recorrente postulou a substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos saldos do FGTS, pretendendo a aplicação retroativa do IPCA ou INPC, ao argumento de que a TR não recompõe a perda inflacionária, violando o direito constitucional de propriedade.
A sentença recorrida fundamentou-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que determinou a aplicação do índice oficial de inflação (IPCA) para a correção das contas vinculadas ao FGTS, com efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024.
Em virtude dessa modulação, o pedido de revisão retroativa foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, sustentou que a modulação dos efeitos da decisão da ADI 5090 não deveria alcançar os saldos já constituídos antes da publicação da decisão, defendendo a revisão retroativa dos valores depositados.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, pleiteou a manutenção da sentença, afirmando que a eficácia das decisões de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de julgamento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. É o sucinto relatório.
Voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível a revisão retroativa dos saldos do FGTS com aplicação do IPCA, diante da decisão do STF na ADI 5090, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
A matéria encontra-se devidamente disciplinada pela decisão proferida na ADI 5090, com trânsito em julgado em 15/04/2025, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia contra todos e efeito vinculante, que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá garantir, no mínimo, a correção pelo IPCA, vejamos: “Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)." Todavia, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a sua eficácia apenas a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
Dessa forma, inexiste direito à revisão retroativa dos saldos anteriores a essa data.
Importa ressaltar que a modulação dos efeitos, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, tem como finalidade resguardar a segurança jurídica e o interesse social, nos termos expressamente previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, conforme reconhecido na decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração: “Do mesmo modo, a decisão embargada modulou os efeitos da interpretação conferida à legislação, estabelecendo que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
A tese do embargante de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão deveriam ter direito à recomposição de perdas passadas colide diretamente com a determinação expressa do STF de que não é admissível, “em nenhuma hipótese”, a recomposição retroativa.
A modulação de efeitos, tal como estabelecida, foi amplamente debatida no Plenário e encontra respaldo no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, que admite a atribuição de eficácia prospectiva a decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social.
A decisão embargada, ao estabelecer a modulação, considerou a necessidade de previsibilidade no regime financeiro do FGTS e a importância da estabilidade nos contratos e investimentos realizados com os recursos do Fundo.” Portanto, considerando a força obrigatória e vinculante do decidido na ADI 5090, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que aplicou corretamente a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, não há como acolher a pretensão recursal de revisão retroativa dos saldos do FGTS, impondo-se a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos do recorrente, por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
CONDENO a parte recorrente no pagamento das CUSTAS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia decidem conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
30/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0048081-42.2019.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO - BA17116-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO - (OAB: BA17116-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436870026) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Conhecido o recurso de LUIZ GUSTAVO DANTAS FORTES - CPF: *35.***.*48-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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