TRF1 - 1011989-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011989-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL BRANQUINHO Advogado do(a) AUTOR: EUZENIR PIRES BRANQUINHO - AP4575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/02/2023).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Síndrome do nó sinusal e presença de marcapasso (CID10: I49.5/Z95.0), que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – motorista de trator - desde 01/02/2023 (DII – dia da colocação do marcapasso).
Entretanto, verifico que já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado ao tempo da DII fixada.
A este respeito, destaco que o autor era segurado contribuinte individual e a última contribuição válida e tempestiva antes da perda da qualidade de segurado foi em 15/12/2021 (data de pagamento), referente à competência 11/2021 (para os contribuintes individuais, os recolhimentos deverão ser realizados até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, a teor do art. 18-C, § 3º, II da LC123/2006 c/c o art. 38 da Resolução CGSN 94/2011).
Registro, por fim, que: a) uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado.
Todavia, verifico que a parte autora manteve a qualidade de segurado (estava em período de graça) somente até 15/01/2023, pois nos termos do art. 15, II da LB, faz jus automaticamente a 12 meses após a cessação do último vínculo ou contribuição vertida; b) as contribuições posteriores à competência 12/2021 não podem ser computadas para fins de análise da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que seus pagamentos somente foram efetivados após a perda da qualidade de segurado (pagamento da grande maioria em 31/01/2023, curiosamente o dia anterior a sua cirurgia de colocação de marcapasso) e outras após a data do início da incapacidade fixada pelo perito em 01/02/2023, ou seja, quando já estava incapaz; b) a parte autora não faz jus à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º (possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado), conforme CNIS/CTPS; c) a parte autora não alegou na petição inicial o eventual direito a hipótese de prorrogação do período de graça por eventual desemprego involuntário, nem requereu qualquer produção de prova nesse sentido, seja na inicial ou após intimada dos laudos periciais, não fazendo jus, portanto, à hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 2º do supracitado dispositivo legal.
Neste ponto, insta ressaltar que após esta data o autor só veio readquirir novamente a qualidade de segurado em 07/2023, ou seja, quando já estava incapaz Como se vê, a incapacidade que acomete a autora eclodira em momento no qual não ostentava mais a qualidade de segurado e que o reingresso no RGPS mediante os recolhimentos efetuados especialmente em 31/01/2023, deu-se em inequívoca incapacidade preexistente, que constitui óbice à concessão do benefício por expressa previsão legal (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8.213/91).
Destarte, seja por força da ausência de qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito (DII: 01/02/2023), seja pela patente incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS em 07/2023, como contribuinte individual, não há direito à concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
26/09/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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