TRF1 - 1003895-74.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:36
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003895-74.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (DER: 10/07/2024).
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação não há que se falar em prescrição.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, muito embora não marcado o quadro acerca do tempo como professor, há prova nesse sentido no processo administrativo, inclusive no próprio dossiê previdenciário do INSS, de modo que havia elementos para análise do benefício.
De início, registro que a aposentadoria de professor(a), prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Decreto nº 10.410, de 2020).
Após a Emenda Constitucional n 103/19, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria dos professores, sendo 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres, e 60 (sessenta) anos para os homens.
Para aqueles que já eram filiados ao regime previdenciário antes da EC 103/19, mas que não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria até a sua vigência, deverão ser observadas as regras de transição.
Para os professores do ensino básico, a regra de transição do art. 16, §2º, da EC n. 103/19, prevê: Homens (até 31/12/2019) - 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos.
A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 60 anos.
Mulheres (até 31/12/2019) - 25 anos de tempo de contribuição + 51 anos.
A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 57 anos.
Passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais.
Não consta resumo de cálculo do tempo de contribuição apurado na via administrativa.
A autora alega possuir mais de 30 anos no cargo de professora.
Em contestação, o INSS argui que não houve apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição para o período de 01/03/2021 a 07/12/2023 (Estado de Mato Grosso).
Em impugnação a autora aduz que não foi computado o período de 22/02/1994 a 1998, conforme Certidão de Tempo de Contribuição.
Constam nos autos e do processo administrativo os seguintes documentos: 1) Certidão de tempo de contribuição – CTC 432/2020 do Estado de Mato Grosso informando períodos de professora, com destinação de tempo ao RGPS (INSS), de 22/02/1994 a 23/05/1994; 02/03/1995 a 03/10/1995; 04/03/1996 a 10/12/1996; 03/03/1997 a 31/12/1997 e de 09/02/1998 a 15/12/1998.
A CTC está acompanhada da relação das remunerações.
Os recolhimentos previdenciários foram para o regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso. 2) Declaração de Tempo de Contribuição 433/2020 do Estado de Mato Grosso informando períodos de contratação como professora, com contribuições ao RGPS entre 1998 a 2020 (diversos períodos).
A DTC foi emitida para uso exclusivo do INSS. 3) Holerites do Estado de Mato Grosso de 10 a 12/2023 com vínculo de contrato temporário (regime jurídico especial), como professor, constando exercício de 14/09/2023 a 12/12/2023 e desconto ao INSS. 4) Declaração de Tempo de Contribuição 016/2024 da Prefeitura Municipal de Poconé-MT ao RGPS informando períodos de contratação como professora, com contribuições ao RGPS entre 01/11/2005 a 21/12/2006 e de 01/04/2013 a 20/12/2013 (diversos períodos).
A DTC está com a relação das remunerações.
O cálculo do tempo de contribuição da autora relativo à função de professora do ensino básico/fundamental efetivamente comprovado nos autos perfaz o total de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias (270 meses de carência) à época do requerimento administrativo (DER: 10/07/2024), o que significa dizer que a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos).
Por fim, também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20, §1º das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (4 anos, 3 meses e 28 dias), conforme cálculo demonstrativo anexo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer como professora do ensino fundamental o total de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de contribuição até 10/07/2024 (DER), conforme cálculo que fica fazendo parte integrante desta sentença; 2) condenar o INSS a incluir no CNIS os períodos como professora do ensino fundamental de 22/02/1994 a 23/05/1994; 02/03/1995 a 03/10/1995; 04/03/1996 a 10/12/1996; 03/03/1997 a 31/12/1997 e de 09/02/1998 a 15/12/1998 (Estado de Mato Grosso).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE ROSA CORREA FERNANDES - CPF: *81.***.*09-72 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 17:26
Juntada de impugnação
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11/04/2025 22:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:53
Juntada de contestação
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26/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/02/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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