TRF1 - 1006094-78.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000749-97.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PAULO DALFIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A e JULIANO ROSS - RO4743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULO DALFIOR contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovado o regime de economia familiar, necessário para a concessão do benefício.
Requer o autor, em suas razões, a anulação do julgado por cerceamento de defesa, devido à falta de designação de audiência e produção de prova testemunhal, sustentando sua qualidade de segurado especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a parte autora juntou documentação que, a princípio, demonstra início de prova material.
Verifico, porém, que o Juízo a quo proferiu sentença sem antes determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
A ausência da prova testemunhal, não realizada em razão da falta da audiência de instrução e julgamento, não obstante a expressa manifestação de interesse na produção dessa prova pela parte autora na inicial, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar as provas juntadas aos autos, impossibilitando a análise de mérito.
Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, de ofício, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal.
Nessa linha, segue o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2.
A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à produção de prova oral, para o regular processamento e julgamento do feito.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito.
Prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/04/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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