TRF1 - 1005226-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 18:59
Juntada de Informação
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25/06/2025 17:39
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005226-91.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
S.
D.
M., W.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: MONIKE SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por J.G.S.M. e W.S.M, representados pela genitora Monike Santiago de Oliveira, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requerem a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão do pai, Willian Cosme Torres de Moraes, em 16/03/2024 (DER: 10/07/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O auxílio-reclusão, conforme disposição do art. 80 da Lei 8.213/91, é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração de empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão em regime fechado e em regime semiaberto, esse último até a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, em 18/01/2019; b) condição de dependente do segurado, daquele que pleiteia o benefício; c) qualidade de segurado na data da prisão; e d) renda mensal do segurado recluso igual ou inferior ao estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, vigente à época da prisão e e) carência de vinte e quatro contribuições mensais, exigida no art. 25, IV, da Lei 8.213/91, a partir de 18/01/2019 (MP 871/2019).
Cumpre salientar que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve-se observar a legislação vigente na data do fato gerador, qual seja, a data da prisão do instituidor (tempus regit actum).
A qualidade de dependentes dos autores com relação ao segurado preso está provada pelas certidões de nascimento acostadas aos autos.
O requisito relativo à prisão em regime fechado está comprovado pelo atestado de permanência carcerária expedido pelo Diretor da Penitenciária Central do Estado em 24/06/2024 (ID 2173523936), segundo o qual Willian Torres de Moraes, filho de Antonio de Moares Filho e Joana Evanise Torres, nascido em 14/03/1987, natural de Cuiabá/MT, deu entrada naquela unidade prisional em 16/03/2024 e ali permanecia em regime fechado até a data de emissão do documento.
O documento está corroborado pela certidão expedida pela 2ª Vara Criminal da Capital expedida em 11/11/2024 (ID 2173523938).
O art. 116, § 1º do Decreto 3.048/99, em sua redação vigente na data da prisão (junho/2022), previa que: "É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.
O genitor instituiu auxílio-reclusão aos dependentes de 24/03/2016 a 12/05/2017 e de 01/08/2017 a 01/07/2022.
Depois disso, esteve empregado de 08/08/2022 a 24/02/2023, de 14/07/2023 a 27/08/2023 e de 16/11/2023 a 11/12/2023.
Conforme dados do CNIS, na data da prisão, estava empregado por Edson Alves Pereira Ltda, com vínculo iniciado em 01/03/2024.
Assim, gozava da qualidade de segurado na data do fato gerador.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
De acordo com o processo administrativo (ID 2173523957), o INSS apurou a existência de um total de 23 meses de contribuição.
Da inicial, infere-se que os autores apontam como controvertido o o vínculo havido com a empresa Transportes Rodoviário Cantinho Ltda de 01/10/2001 a 30/04/2003.
Ocorre que o vínculo em questão consta do CNIS com última remuneração em 10/2002 e sobre ele pende o indicador PDT-NASC-FIL-INV (idade do filiado menor que a permitida pela legislação).
Com efeito, nascido em 14/03/1987, Willian Cosme Torres de Moraes tinha, na data da admissão, apenas 14 anos.
A legislação proíbe o exercício de atividade laboral por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista orienta que, uma vez demonstrada a existência da relação de trabalho, ainda que irregular, não pode o menor ser prejudicado, devendo o vínculo ser reconhecido para fins de proteção social: "Ainda que socialmente indesejável, o trabalho de menores, com todos os prejuízos que encerra para a educação e o próprio futuro dessas crianças, constitui realidade que deve ser combatida por diversas formas, inclusive com a participação da sociedade civil, mas que não pode, quando detectado, gerar prejuízos aos menores e benefícios aos contratantes transgressores." (TST -Sétima Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, AIRR 0018800-82.2011).
No caso concreto, porém, não há qualquer documento hábil a corroborar a existência dessa relação de emprego, seja na condição de menor aprendiz, seja por contratação irregular.
A CTPS digital constante dos autos (ID 2173523950) traz registros apenas a partir de 2021, e não foi apresentada CTPS física ou outro elemento que comprove o vínculo com a referida empresa.
O extrato de pagamento de parcelas do seguro-desemprego, embora mencione pagamentos entre junho e setembro de 2003, não permite identificar o beneficiário e, assim, não serve como prova idônea da relação empregatícia.
Diante da menoridade absoluta do contratado e do longo hiato contributivo verificado após o registro pelo CNIS (não há qualquer outra contribuição entre 2003 e 2012), tenho por imprescindível a comprovação do período vindicado.
Nos termos do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, não se admite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Desse modo, não comprovado o requisito da carência, os autores não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de tal modo que o não cumprimento de qualquer um deles leva a improcedência da ação, restou dispensada a análise do enquadramento em baixa renda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. S. D. M. - CPF: *79.***.*14-70 (AUTOR) e W. S. D. M. - CPF: *79.***.*87-81 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:11
Juntada de impugnação
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24/03/2025 12:39
Juntada de parecer
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19/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:35
Juntada de contestação
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26/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/02/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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