TRF1 - 1055966-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055966-08.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEX DOS SANTOS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 e HENRIQUE JOSE CARDOSO TENORIO - AL10157 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Fonseca Frasão e outros contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1055966-08.2024.4.01.3400, determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, mantendo apenas a exequente residente no Distrito Federal no polo ativo da demanda originária e determinando a distribuição individualizada dos demais exequentes conforme seus domicílios, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC.
A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão embargada, notadamente omissão e contradição.
Alega que houve omissão quanto à análise da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar o feito, nos termos do art. 109, §2º da CF/88 c/c art. 51, parágrafo único, do CPC, por se tratar de demanda proposta contra a União Federal.
Sustenta também omissão na análise da necessidade de fixação da interrupção da prescrição à data de propositura da ação (29/07/2024), conforme Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e jurisprudência do STJ (REsp 1.868.419/MG).
Adicionalmente, argumenta existir contradição na decisão ao afirmar que a manutenção do litisconsórcio comprometeria a celeridade e a defesa, quando, na visão dos embargantes, o desmembramento das execuções geraria mais morosidade e complexidade.
A parte requer efeitos infringentes aos embargos, pleiteando a modificação da decisão para manutenção do litisconsórcio original, ou, subsidiariamente, a distribuição por dependência ao juízo da causa originária e o reconhecimento da interrupção da prescrição.
A União, em contrarrazões, defende a improcedência dos embargos, sustentando ausência de vícios e alegando tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida.
Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado sem a presença de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC, e cita jurisprudência do STJ nesse sentido.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, sob os argumentos de que a decisão embargada deixou de se manifestar: (i) quanto à possibilidade de processamento do cumprimento de sentença neste juízo, ainda que os exequentes não residam no Distrito Federal, considerando tratar-se de execução contra a União; e (ii) quanto à necessidade de fixação da interrupção da prescrição à data da distribuição do processo originário.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada.
Com efeito, embora este juízo entenda, em linha de princípio, que o cumprimento de sentença deve ser processado no domicílio do exequente ou no juízo da ação coletiva originária, verifico que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo-se a tramitação neste juízo.
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para o processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo-se a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, e com o objetivo de evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo minha interpretação pessoal e sigo, respeitosamente, o entendimento da instância superior.
Revogo, portanto, a parte da decisão anterior que determinava a distribuição das execuções desmembradas com base no domicílio dos exequentes, mantendo-se sua tramitação neste juízo.
Outrossim, também assiste razão à parte quanto à ausência de manifestação sobre os efeitos prescricionais do desmembramento.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como data de ajuizamento das execuções desmembradas a mesma data da distribuição do processo principal.
No mais, quanto à alegada contradição relacionada à justificativa do desmembramento, ressalto que a decisão embargada foi clara ao fundamentar que as peculiaridades de cada exequente, como datas de admissão, cálculos e prioridades processuais, justificam a medida adotada, não se verificando, nesse ponto, vício lógico ou formal que mereça correção.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, mediante os acréscimos de fundamentação acima explicitados, mantendo-se inalterado o conteúdo decisório original quanto ao desmembramento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
29/07/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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