TRF1 - 1058734-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1058734-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOURIMAR NUNES DE MOURA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por DOURIMAR NUNES DE MOURA na petição de emenda à inicial (ID 2167465079), apresentada em cumprimento à decisão anterior (ID 2163295806), no bojo do cumprimento de sentença promovido contra a União Federal.
Na referida manifestação, o exequente afirma encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, invocando para tanto sua condição de saúde fragilizada, em razão de neoplasia maligna, com histórico de aposentadoria por invalidez desde 2004, além da alegada elevação de despesas médicas e limitações decorrentes do tratamento contínuo a que se submete.
Requer, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir meios de arcar com os encargos processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Apresenta declaração de hipossuficiência e documentação médica.
Contudo, verifica-se que o exequente, não obstante a alegação de hipossuficiência, deixou de apresentar comprovantes atualizados de rendimentos que pudessem demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
A simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente idôneo a indicar a real condição financeira do requerente, mostra-se insuficiente para justificar, de plano, a concessão do benefício requerido, mormente quando se trata de cumprimento de sentença de valor considerável — R$ 300.927,68 — oriundo de condenação judicial coletiva cuja execução individual se dá sem o amparo de assistência judiciária pública.
A jurisprudência, inclusive a mais recente dos Tribunais Superiores, tem assentado que, embora a declaração firmada pelo requerente goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser afastada diante da ausência de elementos que confirmem a alegada situação de hipossuficiência ou diante da inércia do postulante em comprovar sua condição socioeconômica por meio de documentação mínima, a exemplo de extratos bancários, comprovantes de proventos, declarações de imposto de renda ou equivalentes.
Não se exige prova exauriente da pobreza, mas é dever da parte trazer aos autos elementos minimamente concretos que revelem a plausibilidade do alegado.
Assim, ausente nos autos qualquer documentação recente que comprove a real situação financeira do exequente, sobretudo no que se refere à sua renda mensal ou outras fontes de sustento, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
01/08/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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