TRF1 - 1008541-21.2020.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004311-30.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BENEDITA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por moarte.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que formulou requerimento junto ao INSS, porém, apesar de preencher todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, teve seu pedido indevidamente indeferido pela parte Ré.
Compulsando os autos, porém, verifico que a parte autora formulou o requerimento administrativo sem juntar o mínimo de documentos necessários à análise da sua pretensão, além de ter deixado de atender ao pedido de complementação formulado pela autarquia previdenciária (ID. 2175175818 – pág. 9).
Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
A divergência acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de benefícios em juízo fora pacificada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a referida exigência nãoferea garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito (RE 631240-MG, com repercussão geral reconhecida, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 27.08.2014, publicado em 10.11.2014).
No caso presente, a falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, torna inviável a análise do pedido formulado, configurando, dessa forma, hipótese de indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
Com efeito, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo (AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022).
Nesse sentido, em se tratando o caso dos autos de requerimento administrativo indeferido em razão da concorrência da própria autora para tal desfecho, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, decorrido o prazo de lei e cumprida a obrigação de fazer, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
25/06/2021 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
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04/06/2021 16:32
Juntada de Informação
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22/05/2021 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:41
Juntada de contrarrazões
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12/05/2021 00:28
Decorrido prazo de BSC INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 18:20
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2021 18:20
Juntada de diligência
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27/04/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 16:27
Juntada de apelação
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12/04/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 18:56
Concedida em parte a Segurança
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01/02/2021 06:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
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20/01/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 15:32
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2020 12:50
Juntada de manifestação
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15/12/2020 23:26
Mandado devolvido cumprido
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15/12/2020 23:25
Juntada de diligência
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04/12/2020 16:11
Juntada de manifestação
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04/12/2020 14:41
Juntada de Parecer
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30/11/2020 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 16:18
Conclusos para decisão
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17/09/2020 16:40
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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23/07/2020 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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23/07/2020 19:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2020 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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