TRF1 - 1004893-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:08
Juntada de Informação
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16/07/2025 12:06
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 07:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE AGOSTINHO DA SILVA LOPES em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004893-42.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE AGOSTINHO DA SILVA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a pagar o valor da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu pai.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) protocolou requerimento administrativo para receber o seguro DPVAT, em decorrência do falecimento de seu pai; (ii) o pedido não foi analisado sob a alegação de ausência de documentos.
Decido.
Acerca da questão controvertida, o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, inclui entre os eventos cobertos pelo seguro DPVAT as indenizações por morte, no valor de R$ 13.500,00 (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74).
Por sua vez, o art. 5º da mencionada lei, dispõe que o pagamento da indenização por morte será efetuado através de simples prova do acidente e do dano decorrente, mediante a apresentação de documentação especificada no § 1º, que assim dispõe: “Art. 5º ... § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiários no caso de morte; ...” No caso dos autos, a autora postula o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento de seu pai, WILSON JOSÉ LOPES, ocorrido em 03/09/2021, em consequência de traumas causados em acidente de trânsito no qual foi atropelado.
Embora o pedido m]ap tenha sido analisado na esfera administrativa sob a justificativa de que não havia documentação necessária, verifico pela documentação anexada à inicial que foram apresentados todos os documentos necessários à solução da lide.
Desta forma, estando demonstrado que o pai da autora faleceu em decorrência de traumatismo craniano causado por acidente de trânsito, ela faz jus à indenização prevista para os casos de morte, na proporção dos herdeiros deixados pelo falecido.
No caso dos autos, ficou demonstrado que Wilson José Lopes deixou viúva e dois filhos, sendo que no id 2173069525, foi apresentado termo de renúncia à indenização do seguro DPVAT, assinado por Tereza Agostinho da Silva, viúva do falecido, de modo que a indenização prevista deve ser rateada entre os dois filhos, cabendo a cada um deles o valor de R$ 6.750,00.
Assim, com base na documentação anexada aos autos, entendo que encontra-se devidamente comprovado que o pai da autora faleceu em decorrência de traumas causados por acidente de trânsito e que a autora, na condição de herdeira, faz jus a metade do valor integral da indenização do seguro DPVAT, pelo evento morte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização do seguro DPVAT pelo evento morte de WILSON JOSÉ LOPES, com correção monetária a partir da data do evento morte (03/09/2021), pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE AGOSTINHO DA SILVA LOPES - CPF: *57.***.*29-18 (AUTOR)
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23/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:55
Juntada de impugnação
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03/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:49
Juntada de contestação
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE AGOSTINHO DA SILVA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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