TRF1 - 1010481-73.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010481-73.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
J.
A.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MARIA FERNANDES DE FREITAS - GO52726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DAVID JONAS ARAÚJO LEITE, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
TAIS ARAÚJO DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
Em sua inicial, a parte autora informa que em 11/06/2015, requereu o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido ao argumento de não ter sido comprovado o período de carência correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para concessão do benefício pleiteado.
Inicial recebida pelo Juízo com deferimento da assistência judiciária gratuita, citação da ré para apresentar contestação, com posterior vista ao MPF (Id 2089103174).
Citado, o INSS contesta o feito apresentando proposta de acordo, requerendo em caso de julgamento do mérito, a incidência da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ (Id 2130180930).
Intimado a apresentar réplica a contestação, a parte autora não se manifestou a respeito da proposta de acordo ofertada pelo INSS, reiterando os pedidos iniciais, com o pagamento de todos os valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora (Id 2143278982).
Após, dada vista ao MPF, o mesmo se manifesta pela procedência do pedido (Id 2145375082). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – EXAME DO MÉRITO De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios.
Pois bem.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser incontroversa a relação de dependência e necessidade econômica com o instituidor do benefício, além da qualidade de segurado robustamente provada e inexistência de carência para pensão por morte. a) DO ÓBITO In casu, COLIMÉRIO LEITE CAVALCANTE, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 02/06/2015, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2088348164). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Também, os § 1º e § 2º do art. 15, prorroga para até 24 meses a qualidade de segurado, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º) ou caso seja comprovada a situação de desemprego (§ 2º).
Pois bem.
Da análise do CNIS do instituidor do benefício, constato que ele verteu contribuições ao RGPS nos períodos compreendidos entre 11/03/2010 a 17/02/2011; 22/08/2012 a 24/10/2012 e 25/09/2014 a 27/04/2015.
Desse modo, verifico que na data do óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado, por força do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho menor de 21 (vinte e um) anos.
Em sua contestação, o INSS não se opôs ao pedido do autor, apresentando proposta de acordo.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE com DIB em 02/06/2015; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, a ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: DAVID JONAS ARAÚJO LEITE EX-SEGURADO: COLIMÉRIO LEITE CAVALCANTE CPF DO BENEFICIÁRIO *07.***.*61-41 EFEITOS DA CITAÇÃO: 31/03/24 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte, art. 75, Lei 8.213/1991 DIP: 01/05/25 DIB: 02/06/15 A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se o exequente a dar início ao cumprimento de sentença. e) havendo interposição de recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para apresentar resposta; f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/03/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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